Processo 5012218-61.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012218-61.2026.4.04.7001/PR AUTOR : LUIZ HENRIQUE SANTANA FERNANDES MARCOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ CAMPOS (OAB PR046393) AUTOR : CATIANE ANDRADE SANTANA FERNANDES MARCOS (Representante) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ CAMPOS (OAB PR046393) AUTOR : ALEXSANDRO SANTANA FERNANDES MARCOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ CAMPOS (OAB PR046393) AUTOR : JOAO VITOR DOS REIS TRAVASSOS MARCOS ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ CAMPOS (OAB PR046393) DESPACHO/DECISÃO 1. À Secretaria para retificar o polo ativo do feito, a fim de que CATIANE ANDRADE SANTANA FERNANDES MARCOS figure como Autora (e não mera representante dos Autores menores impúberes). 2. Determinado aos Autores "formular pedido expresso de gratuidade da justiça, caso seja essa a sua intenção, instruindo-o com os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica já juntados ou com outros que entender pertinentes" ( evento 3, DESPADEC1 , subitem "2.1"), apenas a Autora CATIANE ANDRADE SANTANA FERNANDES MARCOS e seus filhos menores, os Autores LUIZ HENRIQUE SANTANA FERNANDES MARCOS e ALEXSANDRO SANTANA FERNANDES MARCOS requereram tal benesse ( evento 10, EMENDAINIC1 ). O Autor JOAO VITOR DOS REIS TRAVASSOS MARCOS , de seu turno, nada requereu a respeito. Destarte, tendo os Autores CATIANE ANDRADE SANTANA FERNANDES MARCOS , LUIZ HENRIQUE SANTANA FERNANDES MARCOS e ALEXSANDRO SANTANA FERNANDES MARCOS requerido o benefício da justiça gratuita ( evento 10, EMENDAINIC1 ), declarado sua hipossuficiência financeira ( evento 1, OUT14 ), e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar referida declaração, defiro o benefício em questão aos Autores acima especificados , nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 3. Considerando que no registro de autuação houve a inclusão do Autor JOAO VITOR DOS REIS TRAVASSOS MARCOS , bem como a retificação do nome da Autora CATIANE ANDRADE SANTANA FERNANDES MARCOS , restam prejudicados os requerimentos formulados no evento 10, EMENDAINIC1 nesses sentidos. 4. Acolho a petição do evento 10, EMENDAINIC1 como emenda à inicial, inclusive no tocante ao novo valor atribuído à causa, qual seja, R$ 39.817,17. Anote-se . 5. Dispõe o artigo 300, do CPC : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se vê, de acordo com o artigo 300, caput , do CPC, a concessão da tutela provisória fundamentada na urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). O §2º do mesmo artigo, de seu turno, prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso, entendo que a situação descrita na inicial ainda não está devidamente…
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