Processo 5012220-30.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012220-30.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012220-30.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DAMACENO ZACCHE, REGINALDO ZACCHE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Leandro Damaceno Zacche e Reginaldo Zacche em face de Banco Bradesco S.A., na qual alegam falha na prestação dos serviços bancários decorrente de fraude ("golpe da falsa central") envolvendo o número oficial de atendimento da instituição financeira, postulando reparação por danos materiais no montante de R$107.000,00 e danos morais. Deferida a gratuidade à parte autora - id 91647234. Em sede de defesa - id 95033445, a instituição financeira requerida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva (sustentando culpa exclusiva de terceiros golpistas) e de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa. No mérito, a instituição financeira sustenta a validade e regularidade das contratações, com a efetiva disponibilização dos valores, defendendo a licitude das cobranças, impugnando os pedidos de repetição do indébito e danos morais, e requerendo a improcedência da demanda. Réplica - id 95047294. Pois bem. PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, sob o prisma da teoria da asserção, a mera alegação da autora no sentido de que sofreu danos em decorrência de ato ilícito participado pela ré é suficiente, do ponto de vista processual, para evidenciar sua pertinência subjetiva no presente feito. Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido arguiu também a falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve falha na prestação dos serviços bancários por parte do Banco Bradesco S.A. na segurança de seus canais de atendimento ou se o evento decorreu de fortuito externo/culpa exclusiva dos consumidores; ii) a existência e extensão de efetivo prejuízo material e moral suportado pelo autor e o nexo de causalidade com a conduta da instituição financeira. A inversão do ônus da prova é aplicável, visto que o consumidor, sendo parte hipossuficiente, não dispõe dos meios técnicos para comprovar a falha na segurança do sistema bancário. Assim, de rigor a incidência do art. 6º, VIII do CDC. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se…

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