Processo 5012220-96.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012220-96.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012220-96.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARCIA ELIAS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137) ADVOGADO(A) : ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA     PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RECOLHIDO EM ATRASO PRÓXIMO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE REMUNERADA.  RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).   Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.   Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.   É o breve relatório. Passo a decidir.   A sentença bem resume a controvérsia:   A autora esteve a receber benefício de aposentadoria por tempo contribuído 193.105.567-7 desde 18/12/2018, que foi cessado na competência dezembro de 2024 (evento 1, item 7, fl.84). A cessação deu-se sob justificativa de irregularidade decorrente da não comprovação do desempenho de atividade autorizadora de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período de 01/01/1988 a 31/12/1991 (vínculo sequencial nº2, evento 1, item 6, fl.1); o pagamento dessas competências ocorreu em dezembro de 2018, ou seja, trinta anos passados da presuntiva realização da atividade. A autora afirma que durante aquele interstício (de janeiro de 1988 a dezembro de 1991) dedicou-se ao desempenho da atividade informal de manicure. Não há, contudo, evidência de sua filiação ao RGPS como contribuinte individual àquela época – situada entre dois períodos de contribuição como segurada empregada.   Inicialmente, cabe pontuar que a Administração possui o poder de autotutela a fim de rever seus próprios atos para anulá-los ou revoga-los.   Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.   Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.   Devendo ser assegurado o contraditório e ampla defesa em processo administrativo:   A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019)   É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado. (STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016)   Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos…

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