Processo 5012221-23.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5012221-23.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012221-23.2026.8.08.0000 PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS PESTANA Advogado do(a) PACIENTE: RAIANE FIDELIS ZUCOLOTTO - ES38380 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS PESTANA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, nos autos de processo tombado sob nº 5015852-73.2025.8.08.0011, em razão de se encontrar preso preventivamente pela suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, bem como do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Argumenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, pautada em elementos genéricos, em condenações pretéritas, atos infracionais, ação penal em curso, denúncia anônima não corroborada e na gravidade abstrata do delito, bem como a violação ao art. 315, § 2º, do referido diploma legal. Outrossim, aduz a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, sob o argumento de que a decisão não apontou fato atual demonstrando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca, ainda, a apreensão de apenas 05 gramas de maconha, sem balança de precisão, material de endolação, caderno de contabilidade, diversidade de drogas ou expressiva quantia em dinheiro, além da existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares. À vista disso, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação de tutela. É relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional. Destarte, tal medida somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva em prejuízo da liberdade individual. Por outro lado, o deferimento da medida liminar em sede de habeas corpus somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional, é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Emerge da denúncia (ID 20223029) que o paciente LUCAS DOS SANTOS PESTANA foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão de fatos ocorridos em 07 de novembro de 2025, por volta das 23h15, na Rua José Farias de Jesus, Bairro…

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