Processo 5012221-29.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012221-29.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MOISES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NILTON ANTONIO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Moisés Soares em face de Nilton Antônio Ferreira, todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminar(es). O requerido sustenta que a solução da controvérsia dependeria da realização de prova pericial, circunstância que afastaria a competência do Juizado Especial Cível. Todavia, a simples alegação de necessidade de perícia não conduz, por si só, ao reconhecimento da complexidade da causa. A incompatibilidade com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 somente se verifica quando a prova técnica se revelar efetivamente imprescindível à formação do convencimento judicial, hipótese em que os demais elementos probatórios se mostram insuficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. A instrução processual permitiu a colheita dos depoimentos pessoais de ambas as partes, os quais, analisados em conjunto com os documentos produzidos, especialmente o boletim de ocorrência, fotografias e orçamentos, fornecem elementos suficientes para a reconstrução lógica da dinâmica do acidente e para a definição da responsabilidade civil. Com efeito, embora as partes apresentem versões distintas quanto à forma de ocorrência da colisão, ambas convergem quanto ao ponto exato de impacto sofrido pela caminhonete do requerido, circunstância objetiva que se revelou decisiva para a solução da lide. A partir das próprias declarações prestadas em audiência tornou-se possível aferir a compatibilidade – ou incompatibilidade – entre cada narrativa e a posição efetivamente ocupada pelos veículos no momento da colisão, prescindindo-se, portanto, de qualquer reconstrução pericial. A controvérsia posta em julgamento não demanda conhecimentos técnicos especializados inacessíveis ao julgador, mas sim valoração da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, atividade inerente ao exercício da função jurisdicional. Desse modo, estando o conjunto probatório apto a permitir o julgamento do mérito, inexiste razão para afastar a competência deste Juizado. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Moisés Soares em face de Nilton Antônio Ferreira, na qual sustenta o autor que, em 18/11/2024, por volta das 13h30min, conduzia seu veículo Fiat Strada pela BR-494, sentido BR-262/Divinópolis, quando, nas proximidades do acesso à Fazenda Paraná, o requerido, que conduzia uma caminhonete Toyota Hilux, realizou manobra de travessia da pista para ingressar na estrada vicinal, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão. Afirma que o requerido reconheceu a responsabilidade pelo acidente logo após os fatos, comprometendo-se a adquirir o veículo sinistrado pelo valor da Tabela FIPE e a ressarcir integralmente os prejuízos, razão pela qual teria solicitado que não…
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