Processo 5012221-94.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5012221-94.2026.4.03.0000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA PACIENTE: VANESSA MITIKO SAKAMOTO IMPETRANTE: JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO ADVOGADO do(a) PACIENTE: JOSIAS DE SOUZA LIMA NETO - PR96411 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de VANESSA MIKITO SAKAMOTO, apontando como autoridade coatora a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pela manutenção da prisão preventiva da paciente, nos autos de n. 5002809-84.2026.4.03.6000. Narra a parte impetrante que a paciente foi presa, em 26/03/2026, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor nos autos de n. 5010325-92.2025.4.03.6000, “segregação cautelar decretada no âmbito da Operação "Barril 67", vinculada aos autos de Inquérito Policial n. 5000760- 95.2025.4.03.6003, sob a acusação de suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e armas”, decorrente da apurações relacionadas à apreensão de drogas e armas em posse de Rafael Gonzales da Silva, ocorrida em 27/02/2025 (autos de n. 5000212-70.2025.4.03.6003). Refere que a cautelar restou fundamentada “na suposta gravidade concreta do delito e em indícios de que a investigada Vanessa teria prestado apoio logístico e fornecido conta bancária para a movimentação de valores”, de acordo com dados obtidos de interceptação telefônica/telemática. Discorre que o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva “pautou-se em presunções genéricas de periculosidade e na ausência de documentos que, embora existentes, não foram devidamente valorados, ignorando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”. Argumenta que “decisão impugnada incorre em vício estrutural ao atribuir à Paciente um papel de relevância dentro da suposta organização criminosa sem, contudo, demonstrar efetivo poder decisório, autonomia funcional ou domínio da atividade ilícita”, sendo que “o próprio conjunto probatório indica que a Paciente atuava de forma subordinada, episódica e vinculada exclusivamente ao relacionamento afetivo com o corréu Rafael, figura central da investigação”. Destaca que o decisum incide em “típica hipótese de responsabilização por contágio, vedada pelo ordenamento jurídico, a qual se transfere automaticamente à Paciente a gravidade da conduta de terceiros”, bem como se apoia “em fundamentos genéricos e não individualizados, dissociados da real necessidade da medida extrema no caso concreto”. Acrescenta que “a Paciente não figura como organizadora, financiadora ou sequer como elemento central da engrenagem criminosa, mas sim como participante periférica, cuja atuação se revela secundária, episódica e claramente subordinada à figura de seu então companheiro”. Sustenta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica, consignando que a Paciente possui “condições pessoais extremamente favoráveis”, que “exerce atividade lícita há mais de vinte anos no ramo de transportes, possuindo empresa regularmente constituída, inserção social consolidada e, sobretudo, histórico…
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