Processo 5012222-52.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012222-52.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012222-52.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : JORGE ALFREDO BORCIONI ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES (OAB RS030682) ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou o levantamento da penhora sobre imóveis matriculados sob os números 126.283, 126.241 e 123.724 do Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS ( evento 228, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante esclarece que pretende a penhora dos direitos aquisitivos e possessórios que o executado detém sobre os imóveis em análise, o que é permitido pela legislação correspondente. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Mérito Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos e possessórios oriundos de instrumento particular de promessa de permuta. Sustenta a agravante que a decisão partiu de premissa equivocada e excessivamente formalista. Aduz que não requereu a penhora da propriedade plena dos imóveis, mas sim dos direitos aquisitivos e possessórios que o executado detém sobre eles, o que é expressamente previsto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC. Afirma que a conduta do executado de não transferir os imóveis para seu nome é uma manobra para ocultar patrimônio e que a averbação da penhora sobre esses direitos não viola o princípio da continuidade registral, pois visa apenas dar publicidade da constrição a terceiros. Ainda, no que se refere ao imóvel da matrícula 123.750, argumenta que, mesmo que se reconheça a impenhorabilidade do apartamento  por ser bem de família, a proteção não se estende à vaga de garagem, pois esta possui matrícula autônoma, nos termos da Súmula 449 do STJ. A decisão agravada foi fundamentada nas seguintes linhas ( evento 228, DESPADEC1 ): Quanto à impenhorabilidade, a União anui com a liberação da unidade residencial matrícula nº 123.750 (apto. 804), reconhecida como moradia do executado. Assim, determino o levantamento da penhora incidente sobre referido imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/90. Todavia, conforme Ofício juntado no  evento 219, OFIC1 , o Registro de Imóveis de Passo Fundo/RS informou a impossibilidade de averbação da penhora nas matrículas nºs 126.283, 126.241, 123.750 e 123.724, Livro 2, por não estarem registradas em nome do executado, mas de terceiros. Nos termos dos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, a averbação da penhora exige prévio registro do título aquisitivo em favor do devedor. Diante disso, resta inviável a manutenção das constrições tal como lançadas, por ausência de titularidade registral do executado. Assim: a)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados