Processo 5012223-31.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5012223-31.2025.8.13.0471 AUTOR: ALAN ALMEIDA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA CPF: 23.945.623/0001-32 Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALAN ALMEIDA COSTA, qualificado nos autos em epígrafe, em face de EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA., ali também qualificada, relatando em síntese, que adquiriu ingresso para o show da banda Avenged Sevenfold, inicialmente designado para o dia 4-10-2025, na cidade de São Paulo. Aduz que, para viabilizar sua participação no evento, organizou previamente toda a logística da viagem, com aquisição de passagens aéreas e reserva de hospedagem. Sustenta que, dois dias antes da data prevista, foi surpreendido com a alteração do show para o dia 31-1-2026, sob a justificativa de problema de saúde do vocalista da banda. Assevera, contudo, que a falha não reside propriamente no motivo do adiamento, mas na forma como se deu a comunicação, a qual teria ocorrido de maneira tardia, porquanto a impossibilidade de realização do evento já seria de conhecimento prévio dos envolvidos, sem que a requerida adotasse providências imediatas para informar os consumidores, deixando para comunicar a alteração às vésperas do evento. Alega que não poderia comparecer na nova data, por já possuir viagem previamente agendada, bem como que não conseguiu reaver os valores despendidos com transporte e hospedagem, suportando prejuízo material no valor de R$ 1.907,71 (mil novecentos e sete reais e setenta e um centavos). Sustenta, ainda, ter experimentado frustração e abalo emocional diante da impossibilidade de comparecer ao evento, para o qual se programou com antecedência. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora na venda de ingressos, sem ingerência sobre a organização do evento. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o adiamento decorreu de caso fortuito, consistente em problema de saúde do artista, bem como que o ingresso foi cancelado e o valor restituído. Alega, ainda, ausência de comprovação de danos materiais e inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada oralmente em audiência, sendo reduzida a termo (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a requerida, no rol final de pedidos, fez menção ao acolhimento das preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade territorial da Justiça brasileira. Todavia, tais matérias não foram desenvolvidas no corpo da contestação, inexistindo a exposição dos…
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