Processo 5012224-29.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012224-29.2026.4.04.7208/SC AUTOR : JOSIANE COSTA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) AUTOR : AMANDA SOPHIA COSTA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Josiane Costa da Silva e Amanda Sophia Costa Machado em face da Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência que determine a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento final sobre a legalidade ou não dos descontos periódicos. A parte autora narra, em síntese, que é titular de benefício previdenciário (Benefício de Prestação Continuada) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré. Sustenta que, por ser pessoa absolutamente incapaz, a celebração de negócio jurídico que importe em assunção de dívidas exigiria prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.748 do Código Civil. Alega que a inobservância desse requisito acarreta a nulidade absoluta do contrato, conforme o art. 166, I, do mesmo diploma legal. Defende a responsabilidade objetiva do banco réu pela falha na prestação do serviço e a legitimidade passiva do INSS, sob o argumento de que a autarquia previdenciária foi negligente em seu dever de fiscalização ao permitir a averbação dos descontos sem a devida ordem judicial Ao final, pretende a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato; a condenação dos requeridos a restituição dos valores que lhe foram subtraídos; e a condenação a indenização por danos morais. É o essencial. Decido. Inversão do ônus da prova Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação. Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia, não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) No caso dos autos, cabível a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência probatória da parte frente às instituições financeiras, nos termos do art. 6º, VIII, CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Tem-se que a instituição financeira detém melhores condições para fornecer as informações e os documentos relacionados à operação financeira contestada, que se encontram em seu poder, de modo a colaborar para a devida evolução do presente processo. Registro que não se trata de produzir prova contra si, mas sim de cumprimento do dever de cooperar para que se obtenha, em tempo…
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