Processo 5012225-57.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012225-57.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012225-57.2025.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012225-57.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : JARBAS RODRIGUES DE QUEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA ELISA SIVERIS (OAB RS102790) ADVOGADO(A) : VELFARES INACIO GIL DA SILVA (OAB RS070058) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação do tempo especial e o pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos; (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e a validade de laudos similares como meio de prova; (iii) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas; e (iv) a adequação dos consectários legais e o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (29/03/2025) e o ajuizamento da ação (19/08/2025) ocorreram dentro do quinquênio legal, não havendo parcelas atingidas pela prescrição. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, integrando o direito adquirido do trabalhador. 5. Para os períodos de 05/01/1988 a 01/06/1988, 06/07/1988 a 18/08/1988 e 19/09/1988 a 18/10/1988, em empresas calçadistas, a especialidade é reconhecida devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (vapores de cola), que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo admissível a prova pericial por similaridade. 6. Para os períodos de 01/04/1991 a 23/07/1992 e 01/10/1992 a 19/07/1994, na função de chapeador/serviços gerais em mecânica, a especialidade é reconhecida por enquadramento na categoria profissional de metalúrgico (Decreto nº 53.831/1964, itens 2.5.1 e 2.5.3) até 28/04/1995, e pela exposição a fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos que tornam a eficácia do EPI irrelevante (Tema 170 da TNU e Grupo 1 da LINACH). 7. Para o período de 22/11/1994 a 03/10/1998, na atividade de supridor em mercado, a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, mesmo que não inscrito em regulamento, enseja o reconhecimento do tempo especial, com base na Súmula nº 198 do TFR e na NR-15, Anexo 3, para ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor. 8. Para os períodos de 17/02/1999 a 30/09/2004 e 01/04/2005 a 30/10/2007, nas atividades de borracheiro/escariador, a exposição contínua ao agente nocivo ruído, gerado por compressores e ferramentas pneumáticas, configura insalubridade e preenche os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço especial. 9. Para os períodos de 12/04/2008 a 31/01/2010 e 01/09/2010 a 01/03/2012, na atividade de serralheiro, a exposição contínua e intermitente ao ruído de máquinas de corte, lixadeiras, esmerilhadeiras e furadeiras de bancada configura insalubridade, justificando o reconhecimento do tempo especial. 10. Para os períodos de 05/03/2012 a 16/08/2013 e 01/09/2016 a 06/01/2021, na atividade de soldador, a exposição…

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