Processo 5012226-37.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5012226-37.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012226-37.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Genesis Figueiredo Sociedade Individual de Advocacia.Advogado(a):Genesis Batista de Figueiredo (OAB: Ac005490)Executado:Rigo Madeiras Industria Comercio Importacao E Exp Ltda   DECISÃO Trata-se de  pedido de   cumprimento de sentença  proferida no sistema SAJ e juntada nestes autos (evento 15 - anexo 5 - fls. 29/34), no qual a parte autora somente neste momento pediu a inclusão da segunda parte demandada que não constou na inicial do pedido de cumprimento de sentença. Assim, defiro o pedido de inclusão de  JOCELI ANTÔNIO RIGO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 1348407-4 SSP/PR e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado no Residencial Avenida das Indústrias, nº 156, Bairro Eucaliptos, Fazenda Rio Grande/PR, CEP 83.820- 332 e determino que o Gabinete proceda com a inclusão no cadastro do feito do sistema EPROC. Determino em relação à   JOCELI ANTÔNIO RIGO: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC);  3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica  convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada;  6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC),…

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