Processo 5012227-32.2022.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012227-32.2022.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012227-32.2022.4.04.7108/RS AUTOR : VANDERLEI SILVA DA ROSA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Cancele-se a baixa, para prosseguimento do feito quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/11/1977 a 19/12/1979 e 02/01/1980 a 16/12/1981 (Ligia Cia Industrial de Calçados), 21/11/1988 a 07/02/1991 (Calçados Schirley S/A), 08/09/1992 a 24/07/1995 (Calçados Haag Ltda.) e 25/10/2013 a 17/11/2016 (Auto Serviço Lindolfo Collor Ltda.), e o consequente pedido de revisão do benefício de aposentadoria sob NB 175.663.435-9, não abrangidos na decisão parcial de mérito do evento 13 . 2.  Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/175.663.435-9, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com majoração da RMI, com o pagamento das diferenças desde a DER/DIB em 17/11/2016. Verifico que não foi acostada aos autos  cópia integral do processo administrativo original, protocolado em 17/11/2016 e que resultou na concessão do NB 42/175.663.435-9, nem do processo administrativo de revisão do referido benefício, protocolado em 14/09/2020 , o que inviabiliza a análise jurisdicional do que foi e não foi reconhecido pela autarquia quando da concessão do benefício e da revisão do benefício objeto destes autos. Assim, intime-se  o autor, em observância ao art. 320 do CPC,  no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos a  íntegra digitalizada dos referidos expedientes administrativos , pois consabido que tais documentos estão acessíveis aos segurados mediante simples requerimento junto à autarquia previdenciária, por meio do Portal Meu INSS, ou ainda mediante o convênio estabelecido entre a OAB/RS e o INSS Digital (https://www.oabrs.org.br/inss-digital). Salienta-se que deverão ser apresentados os processos administrativos em suas  versões originais ,  em ordem e legíveis , tal qual tramitaram perante a autarquia previdenciária, sem destaques ou observações feitas por qualquer das partes. Prosseguimento e instrução processual 3.  Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo  parágrafo único  do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016.  Ficam as partes também cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento,  desde a citação até a prolação da sentença , a qual, se concretizada, dar-se-á vista à outra parte para se manifestar em até 05 (cinco) dias. 4. Da complementação dos documentos específicos necessários à instrução processual: 4.1 - tempo especial: 25/10/2013 a 17/11/2016 (Auto Serviço Lindolfo Collor Ltda.) Considerando que a(s) referida(s) empresa(s) está(ão) ativa(s),  intime-se a parte autora para providenciar, junto aos responsáveis pela(s) referida(s) empregadora(s),  cópia do(s)  Laudo(s) Técnico(s) de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)  e/ ou   Programa(s) de Prevenção de…

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