Processo 5012231-38.2022.8.21.0132

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012231-38.2022.8.21.0132
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012231-38.2022.8.21.0132/RS EXECUTADO : LEONIR MAURICIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONIR MAURICIO DA SILVA (OAB RS136477) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LEONIR MAURICIO DA SILVA , por intermédio de seu procurador, na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, ao argumento de que não é mais proprietário do imóvel objeto da cobrança, uma vez que a propriedade foi transferida à sua ex-esposa no ano de 2013, não podendo mais ser responsabilizado pela dívida. Requereu o acolhimento da exceção. Intimado, o exequente apresentou manifestação ( evento 117, PET1 ), na qual não se opôs à exclusão do excipiente do polo passivo da ação. Esse é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A exceção de pré-executividade é admissível nas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, como aquelas relacionadas a pressupostos processuais, condições da ação ou vício do título que alicerça a execução, mas desde que dispensem a produção de provas. No caso dos autos, o excipiente suscita sua ilegitimidade passiva, fundada na ausência de vínculo jurídico e tributário com o imóvel que originou o crédito executado. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, admitindo a exceção de pré-executividade: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INEXISTENCIA DE FATO GERADOR. É cabível a exceção de pré-executividade no âmbito da ação de execução fiscal quando alegada flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando ausentes os pressupostos processuais. As questões de fato invocadas em sede de defesa permitem sua demonstração por meio de prova documental, o que, no caso, foi procedida por meio de cópia de sentença penal transitada em julgado. O IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículo tem na propriedade de veículo automotor o fato gerador do tributo, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 8.115/85. Contudo, há isenção do pagamento em caso de perda total do veículo decorrente de furto, roubo, sinistrou outro motivo que retire a posse do bem, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da referida Lei Estadual. No caso, a prova documental revela que o veículo de placas IOV 8162 foi recolhido ao transportar substâncias ilícitas, sendo que, após sentença penal transitada em julgado, foi decretada a perda da propriedade pelo executado e proprietário originário à União. Portanto, indevida a cobrança dos tributos referentes aos exercícios de 2011 a 2014. A ausência de registro da perda do veículo junto ao DETRAN não afasta o direito à isenção tributária, uma vez que comprovada a inexistência da efetiva propriedade, posse ou domínio do bem. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/03/2019) In casu,  a parte excipiente alega sua ilegitimidade passiva. Passo, então, a apreciar a matéria arguida. (i) Da ilegitimidade passiva A presente execução fiscal visa à cobrança de créditos tributários de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Tais tributos possuem natureza propter rem , ou seja, a obrigação de pagamento acompanha o imóvel. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é "o proprietário do…

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