Processo 5012233-19.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012233-19.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5012233-19.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RANGEL BATISTA MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RIO ACIMA PARTICIPACOES LTDA CPF: 37.759.877/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, proposta por Rangel Batista Matos e Adriana Ramos de Carvalho Matos em face de RIO ACIMA PARTICIPAÇÕES LTDA e RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Quanto aos fatos, alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda com a requerida, no qual tinha por objeto o imóvel de Lote nº 20, da Quadra 16, situado no Loteamento Residencial Esperança, na cidade de Caratinga-MG, registrado no CRI da comarca, matriculado sob. n. 50.521. Disse que o valor total da transação foi de R$ 44.900,00, tendo o autor ofertado R$ 4.490,00 como entrada, e o restante parcelado. Ocorre que a requerida não honrou para com o contrato, tendo sido constatado pelo autor, ao visitar o local, a interrupção das obras de infraestrutura. Pediu pela concessão da tutela de urgência para que fosse determinado a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, tendo em vista a inércia da requerida em cumprir com o pactuado. Quanto ao mérito, requereu a declaração da rescisão contratual, bem como a declaração da nulidade das parcelas resolutivas deduzidas pela requerida. Pediu, ainda, que a requerida indenizasse o autor a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, bem como a restituição do montante pago. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista o pedido de justiça gratuita. A parte autora procedeu com o recolhimento das custas. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência em ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como determinada a citação da parte ré. As requeridas foram citadas conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A requerida RIO ACIMA apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, disse do caso fortuito e da ausência de responsabilidade. A requerida RIO BRAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, aduz a requerida que em virtude do impacto direto das chuvas excepcionais na região, bem como eventos climáticos, apresentam inequívoca excludente de responsabilidade, em virtude de configurar força maior. Disse que a pandemia da COVID-19 também influenciou na realização de obras para com a infraestrutura do terreno, alegando também, excludente de responsabilidade por força maior. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O requerente apresentou impugnação à contestação aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Discorreu sobre a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade apresentada pela ré. Foi proferida a decisão de saneamento ao ID XXX.XXX.XXX-XX, onde foi indeferida a inversão do ônus da prova; as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A requerida RIO BRAVO em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a produção de prova testemunhal. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, foi realizada a…

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