Processo 5012234-14.2026.8.01.0001
TJAC • Produção Antecipada de Provas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012234-14.2026.8.01.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Autor:Marlindo NascimentoAdvogado(a):Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB: Ac004894)Réu:Banco da Amazonia Sa DECISÃO Trata-se de pedido de produção antecipada de prova apresentado por MARLINDO NASCIMENTO em face de BANCO DA AMAZONIA SA. Pretende a parte autora que o réu seja compelido a se abster de destruir/eliminar documentos e apresentar os documentos (físicos ou digitais) relativos à CCB nº 044-14-0054/0, à operação assumida pela MARLINDO NASCIMENTO EIRELI em 2019, ao dossiê de compliance associado e à representação ao Ministério Público Federal, até o integral cumprimento da ordem de exibição a ser expedida. DECIDO . Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a apresentação do contrato do qual o autor alega necessitar CCB nº 044-14-0054/0, eventualmente poderá fundamentar a apresentação de ação, ou mesmo evitar que a ação seja ajuizada. Além disso, a produção da referida prova também poderá promover uma conciliação entre as partes. Neste cenário, observo que o caso se enquadra nas situações previstas nos incisos II e III, do art. 381, do CPC, dispositivo que aborda acerca dos casos em que se permite a produção antecipada de prova, conforme destaco a redação da norma mencionada: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” Dito isto, DEFIRO a produção antecipada de prova no que tange apenas aos documentos em posse do requerido BANCO DA AMAZONIA SA. Indeferido qualquer pedido em relação à representação perante o Ministério Público Federal ante a patente ausência de competência. Fica deferido o pedido da parte autora para que a parte demandada se abstenha de promover qualquer descarte, baixa, migração a sistemas legados, expurgo automático ou destruição de documentos (físicos ou digitais) relativos à CCB nº 044-14-0054/0, à operação assumida pela MARLINDO NASCIMENTO EIRELI em 2019, até decisão final de mérito, serão apreciados, pelo princípio da fungibilidade, como cautelar, devendo, pois, restarem demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora. Comunique-se a esse Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências realizadas para preservação dos documentos. Intime-se a parte acerca da presente decisão e em relação a cada parte requerida para cumprir a presente decisão juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias os documentos indicados pela parte autora, a saber: "CCB nº 044-14-0054/0". Cite-se a parte demandada , cientificando-a de que poderá requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (art. 382, §1º e §3º, do CPC).
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