Processo 5012234-90.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012234-90.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012234-90.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELDER SILVA RAMALHETE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS - BA79289 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por WELDER SILVA RAMALHETE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência de prática de overbooking e atraso de voo. O autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro (GIG) para Vitória (VIX), com embarque previsto para o dia 17/10/2025 às 13:40h. Relata que, ao chegar ao aeroporto, foi impedido de embarcar sob a alegação de que não havia assentos disponíveis para todos os passageiros, configurando caso de overbooking. Após insistência e sem assistência adequada da ré, foi reacomodado apenas no voo das 18:35h, chegando ao seu destino com um atraso de aproximadamente 5 horas em relação à programação original. A requerida apresentou contestação (ID 88546560), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244/RJ); no mérito, sustentou a legalidade da preterição de embarque por motivos técnicos/operacionais, alegando que a reacomodação do passageiro em voo posterior exclui o defeito na prestação de serviço e o dever de indenizar, tratando o evento como mero aborrecimento. SUSPENSÃO - TEMA 1417 Quanto ao pedido de suspensão do feito (Tema 1.417 do STF), entendo por rejeitá-lo, pois a referida repercussão geral trata da aplicação do CBA ou CDC em casos de atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No presente caso, a controvérsia gira em torno de overbooking (preterição de embarque), que a jurisprudência consolidada classifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial aérea, não se enquadrando na suspensão determinada pela Suprema Corte. Do Mérito e do Julgamento Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre a parte requerida, companhia aérea e a parte requerente, destinatária final do serviço de transporte aéreo de pessoas, não existindo dúvida sobre o assunto em debate. Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, acerca das medidas técnicas que envolvem o transporte aéreo, a autora se encontra em condição de hipossuficiência técnica, em especial por contar a requerida com técnicos especializados na matéria em debate em seu quadro funcional, além de detentora de todas as informações de natureza técnicas, relativas ao litígio. Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora. A lide versa sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo. O conjunto probatório, composto pelos cartões de embarque e telas de rastreio de voo (ID 83390485), confirma que o autor possuía reserva para as 13:40h, mas o embarque efetivo só ocorreu às 18:35h. A prática de overbooking é considerada abuso de direito e falha na prestação do serviço, conforme o Art. 14 do CDC…

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