Processo 5012236-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012236-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5012236-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARGARETE DE RAMOS ADVOGADO(A) : ADRIELA FIORIN (OAB SC058479) AGRAVADO : ORDEMILK LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : CAROLINE MANDELLI DA ROCHA (OAB SC055334) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO BITTENCOURT SCHNEIDER (OAB SC046920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarete de Ramos contra a decisão interlocutória proferida pela Magistrada da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ORDEMILK LTDA. - EPP, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema Sisbajud ( evento 134, DESPADEC1 da origem). Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ostentarem natureza alimentar, porquanto oriundos de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária), nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) a impenhorabilidade da quantia por estar depositada em caderneta de poupança, em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do art. 833, inciso X, do mesmo diploma; e c) a ocorrência de excesso de formalismo e de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), ao argumento de que a suposta insuficiência da documentação poderia ter sido sanada por simples intimação para complementação ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade da justiça e apreciado o pedido de tutela recursal, esta Relatoria, na decisão de evento 9 ( 9.1 ), deferiu em parte a liminar para determinar o desbloqueio e a liberação, em favor da agravante, do montante de R$ 1.100,21 (mil, cem reais e vinte e um centavos), constrito sobre caderneta de poupança mantida na Caixa Econômica Federal, mantida a constrição quanto ao numerário remanescente. Na mesma oportunidade, deixou-se de conhecer da petição do evento 8, por versar matéria (pedido de liberação de valores penhorados no mês de fevereiro de 2026) não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Contra a referida decisão liminar, a agravante opôs embargos de declaração ( evento 16, EMBDECL1 ), apontando suposta omissão quanto ao pedido de desbloqueio dos valores de R$ 1.621,00 (auxílio por incapacidade temporária) e R$ 750,00 (benefício Bolsa Família), com pretensão de atribuição de efeitos infringentes. A agravada apresentou contrarrazões aos embargos ( evento 21, CONTRAZ1 ). Intimada, a agravada ofereceu, por fim, contrarrazões ao agravo de instrumento ( evento 22, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra solução em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca da impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC), inexistindo peculiaridade capaz de justificar solução diversa daquela já delineada, em cognição sumária, na decisão liminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, ressalvando-se, todavia, que a insurgência se restringe à decisão interlocutória de evento 134 ( evento 134, DESPADEC1 ), não se conhecendo, pelas razões já expostas na análise liminar — cujo conteúdo mantém atualidade e pertinência e aqui se reafirma —, da matéria veiculada na petição de evento 8 ( 8.1 ), cuja apreciação originária por…

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