Processo 5012237-86.2026.8.21.0073

TJRS • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5012237-86.2026.8.21.0073
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5012237-86.2026.8.21.0073/RS AUTOR : DELMO MACHADO HAUSEN NETO ADVOGADO(A) : STEFFEN SCHMIDT (OAB RS135429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por DELMO MACHADO HAUSEN NETO em face de EVANIO COUTO CARNEIRO , como incurso nas sanções dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, § 2°, todos do Código Penal. A queixa foi ajuizada por meio de advogado constituído, com procuração que atende aos requisitos do artigo 44, do Código de Processo Penal. Tempestiva a ação penal privada, eis que não passados mais de seis meses desde o conhecimento da autoria supostamente delitiva pelo querelante, conforme se extrai da exordial. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, a queixa-crime é inepta. A exordial não reúne os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser rejeitada por inépcia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Extrai-se que a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso de forma clara, objetiva e individualizada, permitindo ao acusado compreender precisamente a imputação formulada e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, embora a inicial seja extensa, a narrativa mostra-se confusa, genérica e desorganizada, reunindo críticas políticas, juízos de valor, manifestações de terceiros, repercussões em redes sociais e supostas consequências posteriores, sem individualizar, de forma objetiva, quais fatos configurariam cada um dos delitos imputados. Não é possível extrair da narrativa da queixa-crime, de forma clara e individualizada, a presença do elemento subjetivo exigido pelos arts. 139 e 140 do Código Penal, consistente no animus diffamandi e no animus injuriandi . As manifestações atribuídas ao querelado são apresentadas pelo querelante de forma genérica, sem demonstração objetiva de que tenham sido dirigidas com a finalidade específica de ofender sua honra, limitando-se a inicial a afirmar tal conclusão, sem descrevê-la adequadamente. O querelante elenca diversas expressões supostamente ofensivas, afirmando que constituiriam, indistintamente, injúria, difamação ou ambos os delitos, conforme quadro por ele próprio elaborado: "não tem credibilidade nenhuma"; "não é exemplo para nada"; "passa com som alto em frente de escola"; "denegrindo tudo e todos"; "todos da Casa já foram denegridos por ele"; "não pensou no próximo"; "comete infrações piores e erros muito maiores"; "muitas outras vão ficar sem"; "nunca fizeram nada"; "não conhecem o assunto"; "esse tipo de denúncia"; "tenho vergonha dele e da esposa". Todavia, a queixa não individualiza suficientemente quais dessas afirmações constituiriam, em tese, fatos determinados ofensivos à reputação (art. 139 do Código Penal) e quais consistiriam em ofensas à dignidade ou ao decoro (art. 140 do Código Penal), limitando-se a classificá-las genericamente, sem apresentar fundamentação jurídica específica para cada imputação. Quanto ao delito previsto no artigo 139 do Código Penal, a inicial não delimita, com precisão, quais fatos determinados teriam sido imputados ao querelante e de que forma tais imputações preencheriam os…

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