Processo 5012238-10.2024.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012238-10.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: WENDEL TADEU CORLAITE DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 S E N T E N Ç A Vistos, etc. WENDEL TADEU CORLAITE DUARTE ajuizou ação de revisão contratual em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (sucessor do Banco Aymoré), alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição do veículo Hyundai i30, placa HMJ-6J90, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.412,80. I - Relatório: Sustenta que o contrato possui encargos abusivos, requerendo: a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) o afastamento da capitalização de juros; c) a vedação da cumulação de encargos moratórios; d) a nulidade das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem; e) a nulidade da cobrança de seguro por configurar venda casada; e f) a repetição do indébito em dobro. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a exibição incidental de documentos. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a possibilidade de capitalização de juros e a regularidade das tarifas e seguros, baseando-se no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Juntou o instrumento contratual e a planilha de Custo Efetivo Total (CET) no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II - Fundamentação: O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. a) - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugnou o benefício concedido ao autor, alegando que o valor da parcela do financiamento seria incompatível com a condição de hipossuficiente. Entretanto, o autor colacionou documentos de comprovação de gastos, extratos bancários e CTPS (ID XXX.XXX.XXX-XX e ss.) que demonstram a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O fato de possuir financiamento de veículo, por si só, não afasta a presunção de necessidade, especialmente quando comprovado o comprometimento da renda. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade. b) - Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ademais, a Súmula 297 do STJ consolida que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, o contrato deve ser analisado sob a ótica da proteção ao consumidor, permitindo a revisão de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas. c) - Dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que a taxa de juros aplicada é superior à média de…
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