Processo 5012238-33.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012238-33.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012238-33.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ERICA CRISTINA BUROCK ROCHA, WANDERSON NUNES ROCHA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO IRIO NAVARRO PINHEIRO - SP333044-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo ativo interposto por Wanderson Nununes Rocha e Erica Cristina Burock Rocha em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação de tutela antecedente ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Narra a parte recorrente que celebrou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária e que a agravada promoveu procedimento de execução extrajudicial supostamente em desconformidade com os requisitos previstos na Lei nº 9.514/97. A agravante Erica Cristina Burock Rocha afirma que não foi regularmente intimada acerca das datas designadas para realização dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da garantia fiduciária, tendo tomado conhecimento da realização dos leilões por intermédio de terceiros interessados na aquisição do imóvel, os quais teriam comparecido ao local visando futura arrematação. Sustenta a parte recorrente violação ao artigo 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, dispositivo que prevê a necessidade de comunicação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou entendimento no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor quanto aos leilões, ainda que já tenha ocorrido prévia notificação para purgação da mora. Requer a parte recorrente: (i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento; (ii) a suspensão dos efeitos dos leilões realizados ou designados; (iii) a suspensão de qualquer tentativa de alienação do imóvel; (iv) a determinação para que os agravantes sejam previamente notificados acerca de eventual alienação do bem; (v) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis; (vi) a reforma integral da decisão agravada; e (vii) a concessão definitiva da tutela pretendida. É o relatório. Decido. A parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão do leilão, tendo em vista ausência de intimação acerca de sua realização. Quanto à intimação pessoal acerca das datas dos leilões, não há dúvida de que a Le n. 9.514/1997 prevê tal determinação em seu artigo 27, § 2º-A. A intimação do devedor acerca dos leilões é necessária para que possa exercitar seu direito de preferência, conforme previsão contida no artigo 27, § 2º-B da mesma lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, considera que não se anula o leilão de imóveis no caso de procedimento extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade, no caso de o devedor ter tido inequívoca ciência, ainda que por outros meios, da designação das datas dos leilões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO…

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