Processo 5012240-04.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012240-04.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012240-04.2026.4.04.7201/SC AUTOR : RIVAEL JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA SALETE HONORATO ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62 de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Delimitação da lide - interesse processual e pretensão resistida: Comprove que requereu administrativamente o reconhecimento dos seguintes períodos requeridos no presente feito,  laborados em condições insalubres, por meio da apresentação de PPP ou similar: TRIANGULO PISOS E PAINEIS LTDA ( Períodos:  08/08/1978 a 19/01/1987, e 19/03/1987 a 23/06/1993); XAXIM INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA (Períodos:  01/03/1994 a 18/04/1995); VIPLAC INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA ( Períodos:  01/02/1996 a 05/05/1998); GTA COMPENSADOS LTDA (Períodos:  01/11/1999 a 30/04/2003); e MADEIRAS GUAMIRANGA EIRELI (Períodos:  01/06/2006 a 28/03/2008); 1.2. Demais providências: Junte cópia completa de sua(s) carteira(s) de trabalho FÍSICA(S) (CTPS) - todas as páginas, ainda que sem anotações . Anoto que a apresentação de CTPS digital não supre a exigência, pois este documento apenas migra as informações constantes no CNIS, razão pela qual não reflete com exatidão o histórico laborativo do segurado. 2. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: Junte cópia do(s) Laudo(s) Técnico(s) Coletivo(s) da(s) empresa(s), com identificação e assinatura do emitente do laudo (médico do trabalho ou engenheiro de segurança) e respectiva data da aferição técnica , que contemplem o período discutido , ou aqueles que subsidiaram a emissão do(s) formulário(s) PPP(s) : TRIANGULO PISOS E PAINEIS LTDA ( Períodos:  08/08/1978 a 19/01/1987, e 19/03/1987 a 23/06/1993); XAXIM INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA (Períodos:  01/03/1994 a 18/04/1995); VIPLAC INDÚSTRIA DE COMPENSADOS LTDA ( Períodos:  01/02/1996 a 05/05/1998); GTA COMPENSADOS LTDA (Períodos:  01/11/1999 a 30/04/2003); e MADEIRAS GUAMIRANGA EIRELI (Períodos:  01/06/2006 a 28/03/2008). Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - parte autora deverá proceder a juntada somente das páginas que identificam o ano da elaboração, identificação e assinatura do emitente do laudo e as referentes às aferições das condições ambientais das atividades/cargo/setor em que trabalhou; - caso inexistentes laudos coletivos do período pleiteado, deverão ser apresentados laudos técnicos anteriores ou posteriores ao período almejado, primando por serem o mais próximo possível das datas controversas . -  fica a empresa ciente de que  cópia deste ato (cuja autenticidade pode ser aferida no sítio "http://eproc.jfsc.jus.br", opção "Consulta Pública" -Processo acima referido) servirá como determinação judicial, devendo ser cumprida no prazo de dez dias ; - fica a empresa ciente de que  o fornecimento do(s) documento(s) acima referido(s), ao(à) empregado(a) ou seu/sua advogado(a),  é sua obrigação  (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91; art. 68, §§ 8º e 10º do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/20), e que eventual descumprimento implicará o encaminhamento ao Ministério do…

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