Processo 5012240-59.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012240-59.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012240-59.2025.4.04.7000/PR AUTOR : REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA INES DOS SANTOS (OAB PR067194) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora requereu, em manifestação do evento 50, PET1 , o seguinte:  A parte autora impugna os pontos que não condizem com sua realidade de forma especifica, caso Vossa Excelência não acolha a impugnação, requer a designação de audiência para que haja oitiva da autora e se necessário de testemunhas, uma vez que as limitações poderão ser dirimidas e constatada a deficiência da autora e suas barreiras sociais e locomotivas. Durante o processo, os sujeitos processuais, orientados pela colaboração, devem buscar a otimização dos princípios da  economia processual  e da  eficiência  na prestação jurisdicional. Em análise mais aprofundada, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a  garantia constitucional da duração razoável do processo . Acerca da eficiência, sob a perspectiva do processo devido e, por conseguinte, de duração razoável, é importante destacar importante lição de Barbosa Moreira: “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo.  Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material ” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181) Com a constitucionalização do processo civil, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, há, inclusive, relevante enunciado: " (...)Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça(...)" . Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua:  Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide , principalmente se entender a desnecessidade de dilação probatória para formar juízo de convicção. Desse modo, com vistas a tutelar a duração razoável do processo, indefiro o pedido de realização de audiência , tendo-se em vista que já há nos autos elementos probatórios suficientes para julgar o feito. Ainda que reste indeferido o pedido, ressalte-se que não é vedado à parte, de forma opcional e válida , a apresentação de provas que entenda relevantes para a solução da controvérsia. O sistema processual atual é conformado pelo princípio da atipicidade das provas, isto é, admite-se todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não indicados em normas jurídicas, para…

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