Processo 5012242-93.2023.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012242-93.2023.4.03.6105 AUTOR: EDVALDO PEREIRA BISPO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876 ADVOGADO do(a) AUTOR: JACLENILSON MOTA DOS SANTOS - SP431133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDVALDO PEREIRA BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor objetiva a revisão do benefício previdenciário de número NB 175.453.544‑2, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, com a consequente conversão do benefício em aposentadoria especial, nos moldes do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, desde a entrada do requerimento administrativo (DER: 10/09/2015). Sustenta o autor que, no curso de sua vida laboral, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, notadamente ruído acima dos limites legais e agentes químicos, razão pela qual faz jus ao enquadramento de diversos períodos como especiais, com a repercussão no benefício concedido. Aduz que, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente a especialidade de parte dos períodos laborados, deixou de enquadrar outros interregnos relevantes, notadamente aqueles prestados nas empresas Mazzoni Indústria e Comércio Ltda., Calliandra Confecções Ltda. e Mahle Metal Leve MIB, este último no período de 01/01/2004 a 10/09/2015. O requerimento administrativo foi formulado em 10/09/2015, tendo resultado na concessão do benefício NB 175.453.544‑2, conforme se extrai do processo administrativo previdenciário juntado aos autos. O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, bem como a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em prova técnica por similaridade. Réplica apresentada. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia técnica judicial, tendo sido produzido laudo pericial previdenciário, juntado aos autos sob o ID 410889483, mediante perícia indireta por similaridade, adotando‑se como empresas paradigmas Agritech Maquinários e Componentes Agrícolas Ltda. e Têxtil Judith S.A.. As partes manifestaram‑se sobre a prova técnica. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Prescrição: Tratando-se de demanda ajuizada em 15/09/2023, visando à revisão de benefício previdenciário com DER em 10/09/2015, é de se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, alcançando tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Desse modo, encontram-se prescritas as prestações eventualmente devidas antes de 15/09/2018, permanecendo hígido, contudo, o direito ao reconhecimento do tempo especial e à revisão do benefício em si, que se sujeita apenas à prescrição das parcelas de trato sucessivo. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de…
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