Processo 5012243-06.2024.4.04.7208

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012243-06.2024.4.04.7208
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5012243-06.2024.4.04.7208/SC REQUERENTE : ANA RITA WITZEL CHAVES ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE BISSANI (OAB PR064620) DESPACHO/DECISÃO 1.  Extrai-se da sentença transitada em julgado ( evento 70, SENT1 ): (...) Efeitos financeiros Alguns documentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade foram apresentados apenas na fase judicial. Quanto à discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, quando da afetação do Tema 1.124, o STJ determinou a suspensão do trâmite de todos os processos em grau  recursal , tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Portanto, não é o caso de suspender o processo em primeira instância. No entanto, sobre a questão, verifica-se que em face do princípio da razoável duração do processo, o TRF4 vem entendendo ser salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos (nesse sentido: TRF4, AC  5035743-51.2021 .4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023, TRF4, AC  5003160-04.2017 .4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023 e TRF4, AC  5000866-52.2017 .4.04.7218, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 31/03/2023), entendimento que passo a adotar. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto,  acolho em parte os pedidos da parte autora , extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a)  averbar  como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 01/03/1994 a 15/08/1994, 01/02/1998 a 18/05/1999, 02/01/1999 a 07/05/1999, 12/05/1999 a 31/03/2000, 02/05/2000 a 07/04/2003, 01/08/2002 a 08/12/2007, 02/05/2008 a 30/10/2009, 01/06/2010 a 12/08/2011, 02/01/2012 a 31/03/2015 e 09/07/2018 até 10/07/2024 (DER), com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,2) até 13/11/2019; b)  reconhecer que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição  com base nas regras pré-reforma da previdência (EC 103/2019), bem como conforme artigos 15, 17 e 20 das regras transitórias da EC 103/19,  devendo o INSS proceder ao cálculo da RMI e conceder-lhe o benefício mais vantajoso, com DIB diferida para a execução - Tema 1.124 do STJ; (...) Nos termos do julgado,  ficou diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação dos efeitos financeiros  do benefício concedido. Foi proferido julgamento relativamente ao Tema 1124 do STJ, em 08/10/2025, tendo sido firmada a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado,…

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