Processo 5012243-52.2025.8.08.0021

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5012243-52.2025.8.08.0021
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5012243-52.2025.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIZA MAURA MACHADO DA SILVA CANCELA INVENTARIADO: MARCUS VALERIO PERES CANCELA INTERESSADO: AFONSO MANOEL PEREZ CANCELA, ROSA MARIA MATEUS CANCELA, GIULIANO CESAR PEREZ CANCELA, ALESSANDRO MARCIO PEREZ CANCELA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS - ES159-B, WELLINGTON BORGHI - ES9435 Advogado do(a) INTERESSADO: FLANKLIN ANDERSON SILVA MATEUS - MG113772 DECISÃO 1- Observo que, após o pedido de habilitação de Rosa Maria Mateus Cancela, Giuliano Cesar Perez Cancela e Alessandro Marcio Perez Cancela (ID 95045484), a inventariante, na petição de ID 95121885, requereu a exclusão dos irmãos (Giuliano e Alessandro) do polo passivo da demanda, sob o argumento de que a linha colateral é excluída ante a concorrência entre o cônjuge supérstite e a ascendente viva. Na mesma peça, pugnou pela citação do Espólio de Afonso Manoel Perez Cancela, na pessoa de sua administradora provisória. Em ID 97156493, os interessados Rosa Maria, Giuliano Cesar e Alessandro Marcio apresentaram impugnação às primeiras declarações, requerendo a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Afonso Manoel Perez Cancela, representado por seus herdeiros legítimos, uma vez que não foi aberto inventário dos bens deixados pelo genitor falecido. Afirmaram que o autor da herança possui nua propriedade de 1/3 de um imóvel urbano situado no Município de Conselheiro Lafaiete/MG (matrícula nº 22.204), objeto de doação pretérita com reserva de usufruto, e requereram a sua inclusão no acervo hereditário. Além disso, sustentaram a omissão de saldos em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do inventariado na data do óbito, e pugnaram pela perda do direito da meeira sobre os valores que lhe cabia, caso tenha utilizado algum valor sem a previa autorização deste juízo. É o breve relatório. Decido. I. Da Legitimidade Processual e Retificação do Polo Passivo Com o falecimento do autor da herança em 21/08/2022, e à míngua de descendentes, a vocação hereditária recaiu sobre a linha ascendente em concorrência com o cônjuge supérstite (art. 1.829, II, do Código Civil), razão pela qual o passamento posterior do genitor Afonso Manoel Perez Cancela, ocorrido em 11/04/2025, não tem o condão de extinguir o direito de propriedade que ele já havia validamente incorporado ao seu patrimônio por ocasião da morte do filho. Isto é, a quota-parte ideal pertencente a Afonso Manoel integrou a esfera jurídica patrimonial dele e, com o seu passamento, passou incontinenti aos seus próprios sucessores legítimos, por força do direito de transmissão. Diante da informação de que não há inventário aberto em nome de Afonso Manoel, o seu espólio deve figurar na lide de forma unificada para a adequada representação da massa patrimonial por ele deixada. Inexistindo inventariante compromissado, o conjunto de herdeiros legítimos detém a atribuição de representar provisoriamente o ente despersonalizado em litisconsórcio necessário. Nesse contexto, os irmãos do de cujus Marcus Valério (Giuliano e Alessandro) não ingressam nesta lide na qualidade de herdeiros deste, mas sim como legítimos representantes e sucessores do pai pós-falecido. Assim, ACOLHO…

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