Processo 5012245-19.2021.8.08.0035
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5012245-19.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: ZENIR DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO / MANDADO / CARTA 1 - Do relatório 1.1 - Na inicial, a parte autora, DACASA FINANCEIRA S.A - Sociedade de Crédito Financiamento, sustenta ser credora da quantia de R$ 11.773,05, consubstanciada no Termo de Adesão nº 35.418536-8. Alega que o requerido inadimpliu o contrato a partir da parcela nº 06, vencida em 27/04/2017, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Requer a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial. 1.2 - Citado por oficial de justiça na comarca de Colatina/ES, a parte requerida apresentou embargos à monitória sob o ID nº 30653992. Argui, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, sustentando que a ação deve tramitar no foro de seu domicílio, em Colatina/ES, por se tratar de relação de consumo. No mérito, alega excesso de execução, abusividade de juros e requer a aplicação do CDC. 1.3 - Impugnação aos embargos apresentada no ID nº 61689035, na qual a parte autora refuta a preliminar de incompetência alegando que o contrato foi firmado livremente e que o foro de eleição ou do lugar do pagamento deve prevalecer. 2. Da preliminar de Incompetência Territorial O Embargante sustenta que reside em Colatina/ES e que, em face da natureza consumerista da relação, o feito deve ser remetido ao seu domicílio. Pois bem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse sentido, impõe-se destacar que o CDC estabelece como princípio basilar a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, inciso VIII). Entende o E.T.J.E.S que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, para fins de afastamento da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, legitimando o juiz da causa a declinar de ofício a sua competência quando não estiver sendo observado o domicílio do consumidor, ou seja, a declinação somente pode ocorrer em proveito do consumidor, não em seu prejuízo. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014056-51.2023.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível). Tal medida visa impedir que a eleição de um foro diverso, geralmente imposta em contratos de adesão, crie barreiras geográficas que obstem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte hipossuficiente, garantindo que o prestador de serviço não utilize sua estrutura para demandar o vulnerável em local distante de sua residência. Segundo se depreende dos autos, a parte requerida reside comprovadamente na cidade de Colatina/ES. Sendo a preliminar arguida tempestivamente na primeira oportunidade de defesa, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe. Portanto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial. 3. Da Decisão Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis da…
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