Processo 5012245-24.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5012245-24.2025.8.24.0038/SC RELATORA : Desembargadora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY APELANTE : MARIA APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA CAMACHO SILVA (OAB SP419300) APELANTE : MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : STEVAN REQUENA GARCIA (OAB SP417859) APELADO : OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : STEVAN REQUENA GARCIA (OAB SP417859) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL POR SUPOSTA DÍVIDA. TERMO DE ACORDO/CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DÉBITO ORIGINÁRIO E DA CADEIA DE CESSÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO (ART. 355, I, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO (ART. 6º, VIII, CDC). INEXIGIBILIDADE MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO EFETIVA, COBRANÇA VEXATÓRIA OU NEGATIVAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, em que a parte autora alegou ter sido contatada por telefone para cobrança de suposta dívida vinculada a cheques sem fundos de 2010, com indicação de valor elevado, e que, sob ameaças de bloqueio de contas, penhora de bens e negativação, firmou termo de acordo/confissão e recebeu boleto para pagamento imediato, concluindo posteriormente que não devia e, por isso, deixou de pagar, afirmando intensificação das cobranças. Sentença reconheceu a incidência do CDC, declarou a inexigibilidade/inexistência da relação jurídica retratada no termo por ausência de comprovação do débito originário e da cadeia de cessões, mas afastou os danos morais por entender não comprovadas coação, violência ou abuso (art. 186 do CC), fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor do débito declarado inexigível. Em apelação, a parte autora buscou apenas a condenação por danos morais; a parte ré, por sua vez, alegou cerceamento de defesa e “decisão surpresa” quanto ao ônus da prova, e, subsidiariamente, defendeu a validade do termo como confissão/novação suficiente para legitimar a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade por ausência de saneamento e por suposta “decisão surpresa” quanto à inversão do ônus da prova; (ii) saber se o termo de acordo/confissão/novação, por si só, torna dispensável a comprovação do débito originário e da cadeia de cessões/titularidade do crédito em cobrança extrajudicial em relação de consumo; (iii) saber se a cobrança extrajudicial de débito declarado inexigível, sem comprovação de negativação/protesto e sem prova de coação efetiva ou cobrança vexatória, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado foi adequado (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia foi eminentemente documental: apesar de incontroversa a assinatura do termo, a validade do negócio dependia de documentos mínimos sobre a origem do crédito e a cadeia de cessões, não supríveis por prova oral genérica. A ausência de despacho formal de saneamento não gera nulidade automática quando o feito está maduro e a sentença delimita de forma clara os pontos controvertidos e as razões do julgamento antecipado, inexistindo…
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