Processo 5012245-95.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5012245-95.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013022-82.2024.4.04.7200/SC AGRAVANTE : STONE WASH DISTRIBUIDOR TEXTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVANTE : STW HOLDING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVANTE : MACCARI & JACINTHO LAVANDERIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Relatório Stone Wash Distribuidor Textil Ltda - EPP (ou JS LAVANDERIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL) , STW Holding Ltda (em recuperação judicial) e Maccari & Jacintho Lavanderia Ltda - ME interpuseram agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50130228220244047200 ( e27d1 na origem ) que manteve bloqueio de ativos financeiros identificados através do sistema SISBAJUD. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: No âmbito da tutela processual executiva, o instituto da impenhorabilidade visa a assegurar direito fundamental à dignidade, resguardando ao executado um conjunto patrimonial mínimo imprescindível à continuidade de atividade empresarial, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC; Embora seja correta, em tese, a premissa de que valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica são, via de regra, penhoráveis, a própria jurisprudência admite mitigação desta regra em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstrado que a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial e o pagamento de verbas de natureza alimentar; Em que pese o inciso IV do art. 833 do CPC verse sobre pessoas físicas, o TRF4 admite que seja declarada a impenhorabilidade de valores pertencentes a pessoas jurídicas, desde que comprovado que tal quantia seria utilizada para permitir que a empresa continuasse em funcionamento, se tratando de despesa essencial; as executadas encontram-se atualmente em recuperação judicial, circunstância que exige especial cautela na adoção de medidas constritivas, sobretudo quando estas recaem diretamente sobre recursos indispensáveis à manutenção da atividade empresarial e à preservação dos postos de trabalho, finalidade maior do instituto recuperacional; Diferentemente de atividades de cunho especulativo ou de alto grau de automatização, a facção de vestuário possui custo fixo elevado concentrado na folha de pagamento, sendo a remuneração dos empregados elemento central e indispensável à própria existência da atividade econômica. A interrupção ou atraso no pagamento dos salários implica a paralisação imediata da produção, rescisões contratuais, perda de contratos com empresas contratantes e danos irreversíveis à continuidade do negócio; os valores destinados ao pagamento de salários possuem natureza alimentar indireta, na medida em que se vinculam à subsistência dos trabalhadores, razão pela qual a jurisprudência tem admitido maior flexibilidade na análise de pedidos de desbloqueio quando demonstrado que a constrição compromete o adimplemento da folha salarialo; ao inviabilizar o pagamento da folha salarial e o regular funcionamento da empresa, a constrição acaba por comprometer a própria capacidade da devedora de gerar receita e, consequentemente, de satisfazer o crédito exequendo, produzindo efeito contrário ao pretendido pelo processo executivo; não considerar adequadamente que as agravantes se encontram em situação…
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