Processo 5012246-10.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5012246-10.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCOS PAULO ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos C/C pedido de indenização por danos materiais e morais C/C pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Marcos Paulo Rosa em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, ambos já qualificados. Narra a parte autora que é usuária da plataforma “Mercado Livre”, utilizando, para tanto, o serviço financeiro “Mercado Pago”. Aduz que realizou uma compra por meio da plataforma “Mercado Livre”, porém o produto não foi entregue, motivo pelo qual houve o reembolso no dia 07/05/2024. Sustenta que, neste mesmo dia, foram realizadas transações em sua conta “Mercado Pago”, sendo uma transferência pix no valor de R$1.000,00 (mil reais) e um empréstimo no valor de R$2.948,84 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que não realizou/autorizou as referidas transações. Requer a concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida suspenda a cobrança das parcelas vincendas relativas ao contrato de empréstimo. No mérito requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos débitos, bem como condenar o réu a restituir os valores e indenização a título de danos morais. E por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, as benesses da justiça gratuita e a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferiu a liminar pleiteada, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o requerido apresenta contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminarmente, inépcia da petição inicial e incompetência territorial. No mérito, esclarece que as transações realizadas, objeto da lide, foram realizadas mediante aparelho celular do autor, com a devida utilização dos mecanismos de segurança. Aponta que não há indícios de fraude, pois as transações foram realizadas de forma segura. Discorre acerca da ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva e inexistência de dano moral. Afirma não haver o que se falar em restituição de valores, vez que não restou demonstrado ato ilícito praticado pela parte ré. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e os honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação a contestação (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes, conforme ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimados para especificação de provas, a parte ré informou que não há mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora rejeita preliminares arguidas em contestação (ID Num. 9949413451). Realizada audiência de instrução e julgamento em ID Num.…
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