Processo 5012246-54.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012246-54.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012246-54.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER APELANTE : LUIZ CARLOS NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : CECILIA KRISTOSCHEK NASCIMENTO (OAB RS127532) APELADO : BANCO SENFF S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  REVISIONAL  DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.  I.  CASO EM EXAME .  1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, pleiteando a revisão das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, alegando sua abusividade.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  A questão em discussão nos presentes autos consiste em analisar a existência de abusividade na relação contratual caracterizada pela submissão do consumidor à desvantagem excessiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, ante a discrepância da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à média aferida pelo Bacen para o mesmo tipo de contratação.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. A revisão judicial das cláusulas contratuais, especialmente da taxa de juros, somente é admissível em casos excepcionais de abusividade claramente demonstrada, levando em consideração a situação econômica e as particularidades da operação de crédito, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.  4. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Bacen, sem a demonstração cabal de desvantagem exagerada, não caracteriza abusividade.  5. A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, não se revela abusiva, pois não foi demonstrado vício de vontade ou onerosidade excessiva para a autora no momento da contratação.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  6. Recurso desprovido.  Tese de julgamento :  1. A mera diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não configura, por si só, abusividade suficiente para revisão judicial do contrato bancário.    Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 51, IV.  Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.009.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ CARLOS NUNES contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação movida em face de BANCO SENFF S.A.. Adoto o relatório da sentença ( 37.1 ):  Vistos. LUIZ CARLOS NUNES  propôs ação revisional de contrato bancário contra BANCO SENFF S.A.. A parte autora da ação revisional discorreu sobre a abusividade dos encargos contratados por ocasião da celebração do contrato de empréstimo descrito na inicial. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência dos pedidos. Foi deferida a AJG ( evento 4, DESPADEC1 ).  Citado, o réu contestou. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação.  Sobreveio réplica. Relatei. Decido. A sentença  restou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos…

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