Processo 5012247-13.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012247-13.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5012247-13.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria de Nazare da Silva GuimaraesAdvogado(a):Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB: Ac003003)Réu:Banco Daycoval S.a.Advogado(a):Feliciano Lyra Moura (OAB: Ac003905) DECISÃO Maria de Nazaré da Silva Guimarães propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em face de Banco Daycoval S.A . A autora informa ser pensionista e ter percebido descontos em seus proventos advindos do banco/réu. Assevera que o réu efetua dois descontos mensais, atinentes a dois empréstimos das quais não reconhece sua contratação e, ao buscar resolução administrativa, encontrou divergências relacionadas a contratação, tais como: assinatura eletrônica no mesmo horário, data e local, trazendo indícios de contratação mediante fraude. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer a autora: a) justiça gratuita; b) suspensão dos descontos menais e abstenção do réu em adotar medidas extrajudiciais para cobra o débito. No mérito, pleiteia: a) confirmação da tutela provisória de urgência para declaração a inexistência dos débitos; b) repetição em dobro do indébito dos valores eventualmente pagos e; c) condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. 1) Recebo a petição inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a prioridade na tramitação do feito (art. 1048 I CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC.  3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a pretensão da autora é de suspensão dos descontos mensais em margem consignável, além da abstenção do réu em adotar medidas extrajudiciais para cobrar os débitos. Analisando os autos, denoto haver plausibilidade do direito da autora, ao menos em análise perfucntória, tendo em vista que esta declarou ter pouca instrução e as assinaturas eletrônicas atinentes aos contratos guardarem bastante similidade em relação ao horário, local de contratação e dia. Em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também encontra-se presente ao observamos que os descontos reduzem a capacidade financeira da autora, além da medida ser plenamente reversível, tendo em vista que em caso de improcedência da ação, os descontos podem ser retomados com majoração do período em que restaram suspensos. Sob tais fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que proceda com a suspensão dos descontos alusivos aos contratos 51-011174721/22 e  51-011174728/22, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 por cada desconto indevido. 4) Verifico que o…

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