Processo 5012247-15.2025.8.13.0518
TJMG • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 3ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5012247-15.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARIA VILMA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS O processo foi encaminhado para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Antes de adentrar na matéria de fundo, cumpre analisar a preliminar de regularização do polo passivo suscitada pela instituição financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco Itaucard S/A compareceu de forma espontânea aos autos, informando ser o real emissor do cartão de crédito utilizado pela requerente e pleiteando a sua inclusão no polo passivo em substituição ao Banco Itaú Unibanco S/A. Considerando que ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e que a retificação não traz prejuízo à defesa ou ao andamento do feito, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar o Banco Itaucard S/A como segundo requerido. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela instituição financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de que atua como mera administradora do meio de pagamento, tal tese confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada, em observância à teoria da asserção. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando os princípios da simplicidade e informalidade que regem o rito da Lei 9.099/1995 (art. 2º), passo à análise do mérito. Além da incidência de tais princípios, cumpre observar que o imperativo constitucional (CF, art. 93, IX) e processual (CPC, art. 11) de fundamentar a decisão não exige que o julgador se atenha e responda a cada um dos argumentos das partes, podendo fazê-lo de forma sucinta e de modo que possibilite aos litigantes identificar seu convencimento. A relação entabulada entre as partes, no caso presente, é a de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2° e 3°, do CDC) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° do mesmo Código). A parte requerente afirma que, no dia 27/06/2025, recebeu em sua residência a visita de dois representantes da primeira requerida, os quais lhe venderam uma cinta massageadora e um aparelho de eletrochoque pelo valor total de R$ 1.199,88, parcelado em 12 prestações de R$ 99,99 no cartão de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relata que, após digitar a senha do cartão, os vendedores alegaram que a transação não havia sido processada e solicitaram nova digitação. Contudo, ao consultar seu aplicativo bancário, constatou a ocorrência de duas transações distintas, a primeira no valor de R$ 1.199,88 e a segunda no valor de R$ 1.200,00, esta última parcelada em 12 prestações de R$ 100,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante dos fatos, lavrou boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e buscou auxílio junto ao Procon…
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