Processo 5012247-30.2020.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012247-30.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA , ADEMIR DE OLIVEIRA CAMARGO e M A COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS - LTDA. O(a)(s) executado(a)(s) Ademir de Oliveira Camargo e M A Comercio de Auto Pecas - Ltda. foi(ram) citado(s) (ev(s). 13 e 14). Não houve citação do(a)(s) executado(a)(s) Marcos Antonio de Almeida (ev(s). 12, 26, 36, 48, 70, 72, 81). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) Ademir de Oliveira Camargo e M A Comercio de Auto Pecas - Ltda. tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido e apresentado Embargos à Execução. Foi realizada a busca de endereços do(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 43). O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 86) requereu(ram) a citação por edital do(a)(s) executado(a)(s) M A Comércio de Auto Peças - Ltda. Na decisão ao ev. 88, foi deferido o pedido ao ev. 86. O executado M A Comércio de Auto Peças - Ltda. foi citado por edital (ev(s). 95). Ao ev. 127, foi certificado o ajuizamento de embargos à execução pelo curador especial do réu M A Comércio de Auto Peças - Ltda. A parte exequente (ev(s). 131) requereu a constrição de ativos financeiros. Ao ev. 132, SC1 Fundo de Investimento comunicou a cessão do crédito em seu favor. DECIDO. I) Considerando a petição e documento(s) ao(à)(s) ev(s). 132, que evidencia(m) o(a)(s) cessão do crédito buscado nestes autos, deve ser retificado o polo ativo. II) Compete à autoridade judiciária, no exercício da jurisdição, a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tanto em relação às partes quanto a terceiros, e mesmo em ações cujo objeto é a cobrança de prestação pecuniária (CPC, 77, IV; art. 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único). Além disso, estabelece a Lei que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (CPC, art. 789). O presente feito conforma execução de título extrajudicial, tramita desde 2020 e, até o momento não houve o adimplemento integral da obrigação. Assim, a fim de impor racionalidade e celeridade na tramitação do feito, reputo pertinente, desde logo, autorizar a adoção das medidas suasórias necessárias e cabíveis à satisfação do débito pendente, na forma da Lei. Por todo o exposto: 1) atualize-se o registro e autuação do polo ativo para que conste o(a)(s) SC1 Fundo de Investimento; 2) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se…
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