Processo 5012247-30.2024.8.24.0005
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012247-30.2024.8.24.0005/SC APELANTE : TEDESCO TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIANE MARTINS BERNARDES (OAB RS128431) ADVOGADO(A) : LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) APELADO : SERGIO RODRIGUES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEILA RAMOS ALVES (OAB PR103553) ADVOGADO(A) : GLADIS GUIOMAR ZAGO (OAB SC015679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO RODRIGUES COSTA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. EMBARCAÇÃO. COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE A PROPRIETÁRIA E O AUTOR DA AÇÃO. DEMANDA DEFLAGRADA CONTRA A MARINA CONTRATADA PELA PROPRIETÁRIA ALIENANTE PARA MANTER A LANCHA EM VAGA. PESSOA ESTRANHA AO EXERCÍCIO DA POSSE. MERA DEPOSITÁRIA E GUARDIÃ DO BEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER PODER INERENTE À PROPRIEDADE. EXERCÍCIO DE POSSE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL LOCADOR DE VAGA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O direito de ação do proprietário para obtenção da coisa dá-se contra quem detenha a posse injustamente, assim não considerada a marina que meramente loca vaga onde guardado o bem, que figura como mera depositária, sem poderes de uso, fruição ou disposição, de qualquer modo, sobre a embarcação. " Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade " (CC, art. 1.196) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em relação à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas ao longo do processo e reiteradas em embargos de declaração, especialmente aquelas relacionadas à propriedade registral da embarcação, à notificação extrajudicial encaminhada à recorrida, à ciência da transferência da titularidade do bem e à recusa de sua entrega ao proprietário. Argumenta que tais elementos seriam essenciais para a adequada solução da controvérsia acerca da legitimidade passiva da recorrida e dos efeitos jurídicos decorrentes da resistência à restituição da embarcação, razão pela qual o pronunciamento judicial teria permanecido omisso mesmo após a oposição dos aclaratórios. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à legitimidade passiva da empresa que detinha a guarda da embarcação e resistiu à sua entrega ao proprietário, sustentando que a aferição da legitimidade deve observar a Teoria da Asserção. Segundo defende, a recorrida foi indicada na petição inicial como responsável pela resistência à pretensão possessória, pois, embora cientificada da transferência da propriedade, recusou-se a entregar o bem. Alega que o acórdão recorrido afastou a legitimidade passiva mediante exame de circunstâncias relacionadas ao mérito da controvérsia, especialmente a natureza da relação mantida pela recorrida com terceira empresa e os limites de sua atuação sobre a embarcação, em desacordo com a orientação jurisprudencial segundo a qual a…
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