Processo 5012247-58.2025.8.13.0439

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012247-58.2025.8.13.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012247-58.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. D. O. M. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: CENTER CRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CPF: 17.198.584/0001-54 SENTENÇA Vistos. A.D.O.M, qualificado nos autos, menor, devidamente representado por sua avó I.C.D.O, também qualificada nos autos, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de CENTER CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, também qualificado nos autos, sustentando, em apertada síntese, que solicitou um empréstimo à parte Requerida, sendo este empréstimo em 96 parcelas de R$455,30 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Alegou que, ao concretizar o empréstimo, foi inserido um seguro no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sem que a Representante legal do Requerente solicitasse. Afirmou que a representante legal do Requerente, ao saber deste fato, solicitou o cancelamento do empréstimo, sendo informada que o cancelamento foi efetivado, porém sustenta que o empréstimo não foi cancelado de fato, pois mês a mês esse valor vem sendo descontado do benefício do menor, sendo que até o ajuizamento da ação já haviam sido descontados 03 (três) meses, no importe mensal de R$455,30 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). À vista disso, requereu a procedência da presente ação com a condenação da parte Requerida a devolução do valor de R$2.731,80 (dois mil setecentos e trinta e m reais e oitenta centavos) e dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos na inicial de laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Instruiu o pedido com documentos. Despacho inicial proferido às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Termo de audiência de conciliação infrutífera, tendo em vista à ausência da parte Ré às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Foi decretada a revelia da parte Requerida (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A parte Autora informou não ter mais provas a produzir (ID: XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou que não possui provas a produzir e pugnou pela intimação da parte Autora para apresentar alegações finais (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Foi determinada a intimação da parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas alegações finais (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A parte Autora apresentou suas alegações finais em folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX e o Ministério Público apresentou parecer final, pugnando pela parcial procedência da presente demanda (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a parte Demandante enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e o Demandado no de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), razão pela qual aplico à espécie a Lei 8078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. É a pacífica orientação…

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