Processo 5012249-61.2020.4.04.7205
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5012249-61.2020.4.04.7205/SC REQUERENTE : GUILLERMO BARRERA FIERRO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI (OAB SC012034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o prosseguimento da execução quanto aos valores residuais retidos a título de IRRF entre junho de 2025 e dezembro de 2025, alegando a parte Requerente de que, apesar da homologação do cálculo anterior, que findava em maio de 2025 ( evento 106, DESPADEC1 ), o INSS apenas implementou a tabela progressiva em sua folha de pagamento em janeiro de 2026, gerando novos indébitos ( evento 167, PET1 ). A União impugnou sustentando que as retenções ocorridas no ano-calendário de 2025 devem ser recuperadas pelo contribuinte por meio da Declaração de Ajuste Anual a ser entregue em 2026, evitando-se o risco de dupla restituição ( evento 170, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Intimada a esclarecer se os valores retidos em 2025 seriam incluídos em sua declaração de ajuste anual para fins de restituição administrativa ou se optaria pela via judicial, a Requerente alegou que pretende receber " via judicial, tendo em vista, que o mesmo é isento de imposto de renda" ( evento 179, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme determinado pela sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer e declarar, incidenter tantum , a inconstitucionalidade parcial do artigo 7º da Lei n. 9.779/99, com a redação da Lei edição da Lei n. 13.315/2015, no ponto relativo à cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos residentes e domiciliados no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2017 (vigência da referida norma), situação em que se enquadra a parte autora, por ofensa aos artigos 150, II e IV, 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal; b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir a diferença do que foi retido na fonte, nos proventos da aposentadoria do autor, além da tributação que seria aplicada aos contribuintes residentes no Brasil, que, de acordo com os cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 20), que considerou as parcelas referentes ao período a partir de 04/2018, em R$ 8.457,01 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavo) , atualizado até 11/2020. Ao referido valor deverão ser acrescidas as parcelas descontadas no curso da presente demanda (art. 323, do Código de Processo Civil), mediante cálculo a ser elaborado pela própria exequente, mediante comprovação, após o trânsito em julgado da sentença. O valor da condenação deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. ( evento 22, SENT1 ). Conforme a sentença transitada em julgado, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão de residentes no exterior à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), garantindo-se a restituição até a efetiva cessação dos descontos indevidos. Contudo, assiste parcial razão à União quanto à metodologia de apuração. O Imposto de Renda possui caráter complexivo e anual, o que impõe que as retenções na fonte ocorridas ao longo do exercício sejam necessariamente confrontadas com o ajuste anual. Tal medida é indispensável para a exata aferição do indébito e para evitar a ocorrência de bis in idem ou restituição em…
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