Processo 5012250-20.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5012250-20.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARCUS VINICIUS DE SOUZA GOES ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) AGRAVANTE : ALEXSANDERS MAGNUS DE SOUZA GOES ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) AGRAVANTE : SANTA NELI SILVEIRA COELHO ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra a seguinte decisão (evento 101): " 1. Na decisão do evento 83, DESPADEC1 , este Juízo autorizou a continuidade dos descontos no benefício NB 0414630416 cujos titulares originais eram Marcus e Alexsanders ( evento 2, INIC1, pp. 28/30 ), representados pela sua curadora SANTA NELI SILVEIRA COELHO , a fim de devolução de valores recebidos a maior. 2. No evento 98, PET1 , os beneficiários alegam que a soma dos descontos consignados em seu benefício, inclusive referentes a empréstimos bancários, alcançam o percentual de 70% , impossibilitando-os de suprir as suas necessidades básicas. Decido. 3. Os valores devidos constam do evento 2 - EXECUMPR5, p. 4, no total de R$ 49.592,42, bem como no evento 88, COMP1 . 4. Acerca dos descontos admissíveis nos benefícios previdenciários, estão previstos no artigo 115 da Lei nº 8.213/1991: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, negritou-se) (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis , 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, negritou-se) § 1° Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2° Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003 Como se vê dos incisos II e VI, acima transcritos, tem-se o limite de 30% para o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, além do limite de 45% aplicável às dívidas de natureza creditícia. Na jurisprudência, interessa ao assunto o Tema 692 do STJ , reafirmado no julgamento da Pet 12482/DF, de 11/05/2022, e revisado nos respectivos embargos de declaração, na sessão de 11/10/2024,…
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