Processo 5012250-78.2024.8.08.0021

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5012250-78.2024.8.08.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº5012250-78.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUTELEA MAIOLI PINHEIRO - ES14874 EXECUTADO: 44.499.650 HELIO NONATO DA SILVA BRAGAS, HELIO NONATO DA SILVA BRAGAS Nome: 44.499.650 HELIO NONATO DA SILVA BRAGAS Endereço: FRANCISCO DEROSSO, 5151, - de 4307 a 5361 - lado ímpar, ALTO BOQUEIRAO, CURITIBA - PR - CEP: 81770-000 Nome: HELIO NONATO DA SILVA BRAGAS Endereço: Rua Francisco Derosso, 5151, - de 4307 a 5361 - lado ímpar, Alto Boqueirão, CURITIBA - PR - CEP: 81770-000 DESPACHO 1. Diante da certidão do Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono para informar novo endereço do executado, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. 2. Decorrido o referido prazo, certifique-se. 3. Caso positiva a manifestação, cumpra-se despacho abaixo. DESPACHO/MANDADO/CARTA 1) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada, bem como para: a) PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$7,027.40; b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto de penhora e de laudo de avaliação do bem; c) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840, § 1º, do CPC, em momento posterior; d) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916, § 6º, do CPC. _________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA a) Se a Penhora recair sob bens passíveis de Registro (móveis/imóveis e ou direitos) proceda a averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE-ENUNCIADO 14); c) Caso não efetue a Penhora, deve relacionar os bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC). _____________________________________________________________ 2. CUMPRIDO O ITEM 1 ACIMA, DETERMINO: a) Efetuada a penhora, que a Serventia proceda o lançamento do dia e hora no sistema para a realização da audiência de conciliação virtual, ressaltando a possibilidade de comparecimento pessoal caso em que se converterá automaticamente em audiência híbrida, quando deverão ser apresentados os embargos, nos termos do art. 53 e seus parágrafos, da Lei 9.099/95. b) Não sendo localizado o executado ou inexistindo bens passíveis de constrição, intimar o exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da LJE). c) Não obstante, este Juízo registra a possibilidade de…

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