Processo 5012251-46.2025.4.04.7208

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012251-46.2025.4.04.7208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012251-46.2025.4.04.7208/SC AUTOR : MARISSOL ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MICHELLY APARECIDA MARQUES (OAB PR060305) ADVOGADO(A) : GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (OAB PR015782) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.773.369-0 - DIB em 05/08/2015), nestes termos: b) Seja a autarquia ré compelida a revisar o valor da renda mensal inicial dos benefícios percebidos pela parte autora (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição), incluindo no período base de cálculo as parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista, bem como pagar as parcelas vencidas desde a concessão de cada benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. Intimada a emendar a inicial, esclareceu que " pretende revisar apenas o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB nº. 173.773.369-0) ". Nos autos da Ação Trabalhista nº 2162800-52.2005.5.09.0013 (Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba), movida contra as empresas Banco Banestado S/A e Itaú Unibanco S/A, a parte autora conquistou o direito a verbas trabalhistas. Anexou ao pedido de revisão formulado no dia 07/12/2022: a) sentença de procedência parcial proferida na reclamatória trabalhista nº 21628-2005-013909-00-9 ( evento 1, PROCADM17 , p. 11/22). b) decisões proferidas em segundo grau de jurisdição, pelo TRT9 ( evento 1, PROCADM17 , p. 23/60); c) decisão do TST, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada em face de decisão que denegou seguimento a recurso de revista ( evento 1, PROCADM17 , p. 62/65); d) certidão atestando que não houve interposição de recurso contra a referida decisão ( evento 1, PROCADM17 , p. 66); e) planilha de cálculo elaborada por Mauro Miliorini, qualificado como perito contador, em 20/08/2020 ( evento 1, PROCADM17 , p. 67/120); f) guias de retirada, mencionando despacho de liberação de valor incontroverso ( evento 1, PROCADM17 , p. 121/126). O INSS emitiu exigência, solicitando, dentre outras coisas, que a parte autora apresentasse a planilha dos salários-de-contribuição que foi homologada pelo juízo (idem, p. 128). Em resposta, a parte autora apresentou os mesmos documentos já referenciados (p. 135/193), não tendo sido apresentada qualquer decisão demonstrando que a planilha apresentada tenha sido homologada pelo juízo, em decisão preclusa. Diante desse cenário, a ação anterior foi extinta sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual ( processo 5009151-20.2024.4.04.7208/SC, evento 12, SENT1 ). Antes do ajuizamento do presente processo, a parte autora solicitou novo pedido de revisão, em 12/12/2024, reapresentando alguns dos documentos já mencionados e juntando a decisão que homologou os cálculos ( evento 1, PROCADM16 , p. 84/85). No evento 30, após solicitação do juízo, a parte autora juntou a íntegra do processo de execução trabalhista. Destaco os seguintes pontos: - foi nomeado perito contador para elaboração dos cálculos, que apresentou sua primeira análise em 03/04/2019, fazendo referência a cálculo apresentado em execução provisória ( evento 30, OUT2 , p. 72/73); - após impugnação da parte autora o perito retificou os cálculos em 12/06/2019 ( evento 30, OUT2 , p. 146/200 e evento 30, OUT3 , p. 1/15), os quais foram homologados…

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