Processo 5012251-76.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012251-76.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012251-76.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : VANDERLEI MAIA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de readequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, de devolução em dobro dos valores pagos a maior e de indenização por danos morais, em ação movida em face de instituição financeira em razão de contrato de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo consignado; (iv) cabimento de indenização por danos morais em razão de suposta conduta ilícita da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, apreciando as questões suscitadas dentro dos limites da lide. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 4. A taxa de juros contratada não apresenta expressiva dissonância da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, afastando a abusividade apta a ensejar revisão judicial. 5. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar, pois o pedido de reparação por danos morais é consequência da suposta abusividade contratual, que não foi configurada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLEI MAIA DA ROSA em face da sentença ( evento 33, SENT1 ) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra BANCO DAYCOVAL S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VANDERLEI MAIA DA ROSA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., para o fim de reconhecer a legalidade das cláusulas e encargos pactuados no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 55-018914593/24. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das…

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