Processo 5012253-31.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012253-31.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012253-31.2025.4.04.7009/PR AUTOR : VERIDIANA DO CARMO LAROCA ADVOGADO(A) : ADRIANA KRIEGER FREITAS (OAB PR064690) RÉU : VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Leandra Aparecida Pavlak (OAB PR035848) ADVOGADO(A) : LUCAS STAFIN (OAB PR041446) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Veridiana do Carmo Laroca em face da Caixa Econômica Federal - CEF e de Valdinei Ferreira dos Santos . Narrou a parte autora que adquiriu imóvel residencial financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o qual passou a apresentar diversos vícios construtivos, como fissuras, trincas, rebaixamento de pisos, infiltrações e problemas na cobertura. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária dos réus. Requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (reparos e aluguéis durante a obra) e danos morais. Juntou laudo técnico unilateral e documentos contratuais ( evento 1, INIC1 ). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado meramente como agente financeiro e que a responsabilidade por vícios de construção é da construtora. No mérito, alegou a inexistência de dever de indenizar e a necessidade de prova pericial para comprovar os danos e o nexo causal ( evento 49, PET1 ,  evento 55, CONTES1 ). O réu Valdinei Ferreira dos Santos contestou. Arguiu a decadência parcial quanto aos vícios aparentes e a prescrição dos pedidos indenizatórios. No mérito, impugnou o laudo unilateral da autora por insuficiência técnica e defendeu a necessidade de perícia judicial de engenharia para delimitar as causas das patologias e as responsabilidades ( evento 60, CONTES1 ). A parte autora apresentou réplica refutando as teses de prescrição e decadência e requereu a inclusão do engenheiro Ramon Pires, responsável técnico pelo projeto, no polo passivo da demanda ( evento 65, PET1 , evento 66, IMPUGNA1 ).  2. Neste momento, decidirei sobre as questões anteriores ao mérito, fixarei os pontos controvertidos e distribuirei o ônus da prova (art. 357 CPC). 3. Questões Anteriores 3.1. Regularidade das Citações e  Revelia VALDINEI FERREIRA DOS SANTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foram regularmente citados e apresentaram resposta no prazo legal, não havendo pendências processuais a serem sanadas em relação a este ponto. 3.2. Ilegitimidade Passiva da Caixa Outrossim, compulsando os autos detidamente, especialmente as peças processuais e os documentos juntados no processo, observo que a Caixa não detém legitimidade passiva para este feito por atuar exclusivamente como agente financeiro.  A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, é entendida como a pertinência subjetiva para a demanda, ou seja, será parte legítima para figurar nos polos de um processo a parte titular da relação jurídica de direito material em discussão. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, instituição mutuante, que gerencia o Sistema Financeiro de Habitação, decorre do fato de que é a gestora operacional do programa Minha Casa Minha Vida, e que no exercício dessa atribuição incumbe a ela a responsabilidade quanto a entrega do imóvel e sua aptidão para receber os moradores, ou seja, sob suas condições de habitabilidade. No presente caso, a parte autora, mutuária do SFH, pretende indenização relativa a vícios ou reparos na construção do imóvel, com…

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