Processo 5012253-46.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012253-46.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012253-46.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ELENIR DE FATIMA SILVA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DIVERSOS DO PACTUADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira sob a alegação de cobrança de juros em percentual superior ao contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial; (ii) preliminar de sentença extra petita ; (iii) a existência de cobrança de juros em valor superior ao pactuado; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a remessa dos autos à Contadoria Judicial não era necessária ao deslinde da controvérsia, sendo deve da parte a apresentação  de prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de sentença extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em conformidade com os limites da lide delineados na petição inicial, tendo o juízo de origem apreciado as questões suscitadas com razões claras e suficientes. 3. A parte autora não comprovou a alegada cobrança de juros em percentual superior ao pactuado. O cálculo apresentado considera apenas a taxa contratada, desconsiderando os demais encargos previstos no contrato, que compõem o valor final da parcela. 4. Ausente ilegalidade na conduta da instituição financeira, não há fundamento para a repetição de indébito nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  ELENIR DE FATIMA SILVA DA CRUZ  em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): (...) Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  ELENIR DE FATIMA SILVA DA CRUZ  em face de  CREDIARE S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos…

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