Processo 5012255-13.2026.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5012255-13.2026.8.24.0045/SC AUTOR : MONICA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aforada por MONICA PEREIRA DE SOUSA em face de VERO S.A., na qual busca o reconhecimento da inexistência de débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Alegou a autora que tomou conhecimento da existência de restrição em seu CPF ao tentar realizar operação de crédito, ocasião em que verificou apontamento no valor de R$ 129,00, vinculado ao contrato n. 6057854, lançado como mora em 12/02/2023, supostamente promovido pela requerida. Asseverou que jamais contratou produtos ou serviços da ré, inexistindo relação jurídica apta a amparar a cobrança e a consequente negativação. Pontuou que o cenário atual de fraudes eletrônicas e utilização indevida de dados pessoais favorece a ocorrência de inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito, não sendo possível identificar a origem da utilização indevida de seus dados. Afirmou que a manutenção da anotação restritiva lhe acarreta prejuízos concretos, impedindo o acesso ao crédito e comprometendo sua vida financeira, razão pela qual entende presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Assim discorrendo, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da restrição creditícia existente em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. 1. Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Diante da documentação acostada, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora. 3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, porquanto se trate de relação de consumo, defiro a inversão do ônus probatório, exclusivamente, para determinar que a parte ré traga com a contestação a prova necessária ao esclarecimento da situação fática descrita na exordial (teoria da carga dinâmica das provas), notadamente com a juntada do contrato firmado com a parte autora que originou a cobrança sub judice. 4. Passo à análise da Tutela de Urgência. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de obter a imediata exclusão de anotação restritiva supostamente decorrente de débito que afirma desconhecer. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Há pressupostos gerais, que toda tutela provisória de urgência reclama, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, insta destacar a existência de um pressuposto específico, o da reversibilidade da tutela antecipada, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela. Por óbvio, para…
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