Processo 5012255-91.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012255-91.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1b (juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012255-91.2021.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ALAOR JOSE MARIA ADVOGADO(A) : JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto a períodos rurais por falta de interesse de agir e indeferiu o reconhecimento de períodos de tempo especial, negando a produção de prova pericial e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento judicial de períodos de labor rural já reconhecidos administrativamente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o tempo especial; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 11/02/1998, 18/02/1999 a 24/01/2001, 15/10/2001 a 06/02/2008, 31/03/2013 a 22/09/2014 e 18/03/2015 a 23/10/2015; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS reconheceu administrativamente e averbou os períodos de atividade rural de 03/03/1979 a 31/10/1991 e o período posterior a 31/10/1991 no CNIS, com a devida quitação da indenização. Assim, há perda superveniente do objeto, o que afasta o interesse de agir da parte autora neste ponto. 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já presente nos autos, como formulários e laudos, é suficiente para a análise das condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos para dilação probatória. Aplica-se a Teoria da Causa Madura, conforme o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. 5. O período de 06/03/1997 a 11/02/1998 é reconhecido como especial. Embora o ruído não superasse o limite de tolerância da época (90 dB), a profissiografia do PPP demonstra contato com cola na montagem de lâminas de madeira. Tais colas contêm hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja nocividade não é elidível por EPIs, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. 6. O período de 18/02/1999 a 24/01/2001 é reconhecido como especial. O PPP indica exposição a substâncias químicas (colas) na montagem de lâminas de madeira, caracterizando contato com agentes cancerígenos, cuja nocividade não é elidível por EPIs. 7. A especialidade do período de 15/10/2001 a 06/02/2008 não é reconhecida. O PPP informa apenas exposição a ruído em intensidade inferior a 85 dB(A), e a profissiografia de auxiliar de expedição em fabricação de biscoitos e bolachas não indica exposição a outros agentes insalubres. 8. O período de 31/03/2013 a 22/09/2014 é reconhecido como especial. A profissiografia do PPP demonstra contato com fumos e radiações não ionizantes da solda na montagem de estruturas metálicas, atividade incorporada à rotina laboral, o que caracteriza a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4. 9. O processo é extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 18/03/2015 a 23/10/2015, devido à ausência de formulários, laudos ou CTPS para comprovar as condições de trabalho. Isso assegura a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação, conforme a diretriz do Tema 629/STJ. 10. O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que…

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