Processo 5012256-58.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012256-58.2026.4.04.7200/SC AUTOR : RONALDO MARQUES DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOMIO TONOLLI (OAB SC012535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação ajuizada por RONALDO MARQUES DE ARAÚJO , qualificado nos autos, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, também qualificada. A parte autora formula os seguintes pedidos: 1. A concessão/manutenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 98, do CPC; 2. Liminarmente, a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da Portaria AGU nº 229/2021 e da Portaria AGU nº 622/2025, com o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do Autor, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse ínclito Juízo; 3. A citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal; 4. A procedência do pedido para: a) Declarar a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da cassação da aposentadoria do Autor, determinando seu restabelecimento definitivo; b) Subsidiariamente, caso não seja restabelecido o benefício, condenar a Ré à restituição integral de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo Autor ao longo de sua carreira, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, a ser apurado em liquidação de sentença (danos materiais); c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser definido pelo vosso arbitrium judicis, considerando a gravidade da lesão e o longo tempo de privação; e, [...] Os autos foram remetidos para esta Vara Federal pelo Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Florianópolis. Feito o breve introito, passo a fundamentar Acolho a competência. Determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias: a) colacione aos autos procuração com assinatura válida, eis que o arquivo evento 1, PROC2 não está assinado ou possui assinatura corrompida, pois quando da validação, aparece a seguinte mensagem: b) se manifeste acerca da litispendência entre os presentes autos e os autos nº. 5043692-69.2025.4.04.7200/SC e ação rescisória nº. 5009833-94.2026.4.04.0000. Ademais, considero importante assinalar o teor da decisão que indeferiu a tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 5013445-40.2026.4.04.0000, interposto em face de decisão exarada nos autos 5043692-69.2025.4.04.7200: Ronaldo Marques de Araújo , condenado por improbidade administrativa nos autos 5004512-71.2010.4.04.7200, vem, desde 2023, manejando sucessivas medidas judiciais com o objetivo de desconstituir os efeitos da condenação, notadamente a anulação da Portaria AGU 229/2021, com o consequente restabelecimento do pagamento de seus proventos de aposentadoria. Em todos os feitos, sustenta, em síntese, a incidência do Tema 1.199/STF da repercussão geral. Para melhor contextualização, listo os processos e recursos manejados. Em 21/02/2023, no âmbito do cumprimento de sentença 5002581-81.2020.4.04.7200, o executado interpôs o agravo de instrumento 5005628-27.2023.4.04.0000 contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da cassação de sua aposentadoria, o qual restou desprovido ( evento 31, RELVOTO1 ). Em 28/09/2025, ajuizou ação rescisória perante a 2ª Seção (processo 5031098-89.2025.4.04.0000), na qual, após o indeferimento do pedido de tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ), requereu a desistência ( evento 5, PET1 ), já tendo o feito sido baixado. Em 27/10/2025, propôs a ação originária à qual se vincula o presente agravo…
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