Processo 5012258-13.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012258-13.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012258-13.2024.4.03.6105 AUTOR: SONIA MARIA DO CARMO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNA ALEXANDRA REIS BARROS - MG214596 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DE ANDRADE - MG191285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por SONIA MARIA DO CARMO COSTA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para concessão do benefício assistencial à idosa. Ao final, requer a concessão do benefício assistencial desde a DER (08/08/2018) com a confirmação da tutela de urgência. Subsidiariamente, seja reconhecido o direito ao benefício desde as DERs posteriores (11/01/2022 ou 28/07/2023). Relata a autora que é idosa (73 anos); que os benefícios administrativos (NB 88/7037340856, DER 06/08/2018; 88/ 7109444423, DER 11/01/2022 e 88/7135022344, DER 28/07/2023) foram indeferidos ao argumento de que não atende ao critério da miserabilidade (renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo); que a autarquia considerou a aposentadoria de seu marido no cálculo; que atualmente a renda excede o salário mínimo em 0,27 centavos. Alega que vive em situação de extrema vulnerabilidade social; menciona gastos fixos com medicamentos, o que compromete significativamente sua renda familiar; que preenche os requisitos para concessão do benefício assistencial e que o “descumprimento do critério socioeconômico do ¼ do salário mínimo, não condiz com a realidade e com o entendimento jurisprudencial dominante”. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 347428532 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, indeferida a medida antecipatória e designada perícia social. Citado o réu contestou o feito (ID nº 349932588). A autora juntou documentos e apresentou quesitos (ID nº 350666928). Realizada a perícia, o laudo social foi juntado ao auto (ID nº 354781331). Pela decisão de ID nº 355186923 foi deferida a medida antecipatória, para determinar a implantação do benefício de prestação continuada à autora. Foi noticiado o cumprimento da decisão antecipatória (ID nº 360983049, 360984954 e 360985042). O réu se manifestou quanto ao laudo, requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos (ID nº 362220308). A autora se manifestou quanto ao laudo (ID nº 363140372). Pela decisão de ID nº 426471413 foi determinada a intimação da perita para prestar informações adicionais. A perita prestou os esclarecimentos (ID nº 475830745). Intimadas as partes se manifestaram (ID nº 481331699 e 485409932). Pelo despacho de ID nº 543913591 foi determinada a intimação da autora quanto aos documentos juntados pelo réu e determinada a intimação das partes para se manifestarem em alegações finais. Apenas a autora apresentou razões finais (ID nº 546356850). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) é necessário que a pessoa se enquadre nos requisitos descritos no artigo 203, V, da Constituição Federal e nos artigos 20 e 20-A da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), comprovando: I. deficiência ou idade superior a…

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