Processo 5012258-42.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5012258-42.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAILANIA DOS SANTOS CALDA, LEONARDO DE CARVALHO FRANCISCO REU: VIX MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: CONRADO FERREIRA GUSS - ES24888 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TAILANIA DOS SANTOS CALDA e LEONARDO DE CARVALHO FRANCISCO em face de VIX MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A. Narram os autores que, em 11 de fevereiro de 2026, adquiriram um veículo Honda Civic perante a primeira ré (VIX MOTORS), mediante a entrega de um automóvel próprio no valor de R$ 20.000,00 a título de entrada e o financiamento do saldo remanescente de R$ 25.000,00 junto ao segundo réu (BANCO PAN). Expõem, ademais, que em decorrência de um gravíssimo vício oculto manifestado com apenas 13 dias de uso, o veículo sofreu um superaquecimento e parou de funcionar na cidade de Eunápolis/BA no curso de uma viagem, interrompendo o trajeto planejado. Afirmam que o defeito resultou no empenamento das válvulas do motor, gerando um orçamento de reparo no montante de R$ 8.500,00, expressando, outrossim, que a vendedora ré se recusa a realizar o conserto sob a cobertura da garantia legal, imputando indevidamente a culpa aos consumidores e deixando-os privados da utilização do bem. Requerem os autores, em sede de tutela de urgência, o custeio imediato do reparo mecânico pela primeira ré, bem como a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de inclusão de seus dados em cadastros de restrição ao crédito pelo segundo réu. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, verifica-se que os requisitos legais não restaram preenchidos nesta fase de cognição sumária, haja vista a manifesta ausência de probabilidade do direito. Em que pese o relato vertido na exordial, o acervo probatório inicial mostra-se insuficiente para atestar a verossimilhança das alegações autorais, constatando-se a total ausência de elementos idôneos ou de laudo técnico unilateral capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito e a conduta das rés. Tratando-se de veículo antigo (ano/modelo 2007), a ocorrência de problemas mecânicos no motor não se presume automaticamente como vício oculto preexistente, demandando cautela e indício de prova mínima, uma vez que tais avarias podem decorrer do desgaste natural de seus componentes ou do modo de utilização do bem. À míngua de parecer técnico ou de documento equivalente elaborado por profissional especializado que corrobore a tese de defeito estrutural preexistente à venda, carece a pretensão de suporte probatório mínimo. No mais, mesmo que demonstrado o defeito, não há como suspender o contrato de financiamento, haja vista que não há elementos mínimos de que tenha sido formalizado dentro das situações descritas no CDC (art. 54-F), prevalecendo como relação contratual autônoma, até que se demonstre o contrário. Diante do exposto,…
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