Processo 5012258-50.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5012258-50.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012258-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAURICIO CAMATA RANGEL Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo n° 5024448-70.2026.8.08.0024) ajuizada por MAURICIO CAMATA RANGEL, cujo decisum deferiu tutela de urgência para determinar que a Autarquia Previdenciária incluísse o Autor na folha de inativos, referente ao subsídio decorrente de aposentadoria compulsória, promovesse a fixação da aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e procedesse ao pagamento da competência mensal de maio de 2026, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência da ordem, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Em suas razões, sustenta o Recorrente, em síntese, que: (I) a demanda originária versa sobre pretensão de magistrado aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, por Decisão do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão de pena disciplinar, objetivando a fixação e o pagamento dos respectivos proventos pelo IPAJM, bem como a sua inclusão na folha de inativos; (II) a recusa administrativa da autarquia previdenciária não teve por finalidade desconstituir o ato disciplinar praticado pelo Tribunal, mas apenas impedir que recursos do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL sejam utilizados para custear verba que, segundo sustenta, não possui natureza previdenciária, mas sancionatória; (III) a aposentadoria compulsória disciplinar não se enquadra nas modalidades de aposentadoria previstas no artigo 40, da Constituição Federal, sobretudo após a Emenda Constitucional n. 103/2019, cujo teor teria limitado o rol de benefícios previdenciários dos regimes próprios às aposentadorias e à pensão por morte, bem como suprimido dos artigos 93, inciso VIII, e 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar aplicável a magistrados; (IV) em todos os casos de aposentadoria compulsória disciplinar, inclusive no caso do Recorrido, não haveria preenchimento de nenhuma regra constitucional ou legal de aposentadoria que pudesse ser concedida pelo IPAJM, razão pela qual o cumprimento da Decisão recorrida importaria ordenação de despesa sem suporte legal, com potencial responsabilização de seus gestores. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspenso o cumprimento integral da Decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, requerendo, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a Decisão objurgada e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na origem. É o relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a…

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