Processo 5012260-19.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012260-19.2026.8.24.0018/SC AUTOR : SERVICOS EM HOSPEDAGEM VILLA ARACE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB AL015191) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Revisional de Cláusula Penal c/c Tutela de Urgência, Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por Servicos em Hospedagem Villa Arace Ltda em face de Desbravador Software Ltda na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, protestar o débito, encaminhar a cobrança a terceiros, promover cobrança restritiva ou praticar qualquer ato de restrição creditícia relacionado à multa contratual discutida nestes autos, no valor de R$ 3.421,25, ou outro que dela decorra, além de determinar a suspensão da exigibilidade do referido débito. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 10. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que atua no ramo de hospedagem e visando aprimorar seu atendimento, contratou com a demandada sistema para gerenciamento da sua atividade empresarial. Conta que a taxa de implantação era no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de prever o contrato a vigência de 36 (trinta e seis) meses, com cláusula penal de 50% em caso de rescisão antecipada. Narra que iniciada a fase de implantação do sistema, surgiram dificuldades técnicas relevantes, de modo que resolveu por rescindir o contrato, porém, mesmo com poucos dias da contratação, a demandada passou a exigir o valor total da multa rescisória, com o que não concorda. O fundamento da ação é, portanto, inexistência de débito. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. No caso, como bem ressaltou a própria demandante, ela pactuou livremente o contrato com a requerida, da mesma forma como decidiu por fim à contratação. Nesta estreita fase, é necessário que hajam provas robustas tanto da probabilidade do direito, como do perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois não veio aos autos provas das dificuldades técnicas ou mesmo de que esteja a requerida na iminência de cobrar judicialmente ou extrajudicialmente os valores atinentes à multa contratual pela quebra antecipada do contrato. Ademais, como cediço, "a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" ( Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015). Nota-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, sem suficientes razões acerca da efetiva probabilidade do direito invocado, o que melhor será analisado em sentença. O que aqui se quer…
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