Processo 5012261-05.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5012261-05.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012261-05.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VINICIUS OLIVEIRA MASO COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DO EXCESSO - RÉU PRONUNCIADO - JÚRI MARCADO - ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de Vinicius Oliveira Maso, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, no qual se questiona a manutenção da custódia cautelar do paciente nos autos da Ação Penal nº 0010756-90.2021.8.08.0048 (que apura a suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de pessoas e com participação de adolescentes). O impetrante sustenta constrangimento ilegal por manifesto excesso de prazo para o deslinde do feito, decorrente do adiamento de audiências por ausência de testemunhas da acusação, demora na prolação da pronúncia e ausência de desmembramento do processo. II. Questão em discussão A controvérsia jurídica consiste em deliberar sobre: A ocorrência de indevida supressão de instância decorrente da ausência de prévia submissão da insurgência ao juízo de origem; A configuração de excesso de prazo desarrazoado na prisão preventiva do paciente face à complexidade da causa e à superveniência de sentença de pronúncia com julgamento perante o Tribunal do Júri já designado. III. Razões de decidir: Constata-se a ausência de comprovação de que a alegação de excesso de prazo, de acordo com o panorama atual, tenha sido deduzida perante o juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento originário da matéria pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado de forma global, pautado pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto, e não por mera soma aritmética. Trata-se de demanda complexa, com pluralidade de réus e variados requerimentos formulados pelas defesas técnicas, circunstâncias que justificam o tempo de tramitação. A dilação de prazo decorrente dos procedimentos de digitalização obrigatória possui respaldo no Ato Normativo nº 498/2023 deste Egrégio Tribunal de Justiça, descaracterizando eventual desídia ou retardo injustificado da prestação jurisdicional. Uma vez perfectibilizada a pronúncia do réu, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, verificou-se que o desmembramento do feito efetivamente ocorreu, e que a interposição de Recurso em Sentido Estrito (RESE) naturalmente delongou o encerramento da primeira fase do rito escalonado do Júri. O feito encontra-se em estágio avançado, em regular regularização da fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, com o cumprimento de diligências requeridas por todos os sujeitos processuais e com a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri devidamente agendada para o dia 02/09/2026. IV. Dispositivo (e Tese) Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao juízo de origem para imprimir…

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